Processo 5424886-20.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5424886-20.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de débitos tributários de ICMS, anulou inscrição em dívida ativa, e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais em razão de notas fiscais avulsas fraudulentamente emitidas em nome do autor por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os lançamentos tributários de ICMS são nulos por ausência de fato gerador, considerando a emissão fraudulenta das notas fiscais por terceiros e a incompatibilidade com a atividade do contribuinte; (ii) saber se o ente estatal possui responsabilidade civil objetiva pela manutenção da cobrança e inscrição indevida em dívida ativa decorrente da fraude de terceiros; (iii) saber se o valor fixado para a indenização por danos morais é razoável e se há necessidade de prova do abalo para sua configuração; e (iv) saber se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 4. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e da certidão de dívida ativa é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, documentos produzidos pelo próprio Fisco identificaram um terceiro como emissor das notas fiscais e demonstraram a incompatibilidade material entre a atividade exclusiva de pecuária do autor e as mercadorias descritas nas notas fiscais (materiais de construção). 5. A inexistência de fato gerador do ICMS, ante a comprovação de que as operações mercantis não foram realizadas pelo autor, torna nulos os lançamentos tributários e as subsequentes inscrições em dívida ativa. 6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CR. A falha nos mecanismos de controle do sistema fazendário, que permitiu a emissão de notas fiscais fraudulentas e a manutenção da cobrança e inscrição em dívida ativa de débitos inexistentes, configura o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. A fraude de terceiro, nesse contexto, representa fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade. 7. A alegação de inércia do contribuinte em processo administrativo, notificado por edital, não exclui a responsabilidade do Estado, especialmente quando a ausência de manifestação é coerente com o desconhecimento das operações fraudulentas por um idoso, aposentado e residente em zona rural. 8. A condenação por dano moral exige a comprovação do abalo moral sofrido, não sendo presumida em caso de inscrição indevida em dívida ativa, especialmente quando não há prova de efetiva inclusão do nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) ou protesto consumado. 9. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é mantida pelo princípio da causalidade, pois a judicialização foi necessária devido à sua conduta de manter a inscrição indevida. A exclusão do dano moral impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte. Teses de julgamento: “1. A presunção de legitimidade…

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