Processo 5425157-28.2021.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DETERMINADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento a agravo interno, mantendo o reconhecimento da inexistência de contratos de empréstimo consignado impugnados pela consumidora, com condenação à restituição de valores e indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto à análise do conjunto probatório apresentado e à correta aplicação do Tema 1.061 do STJ, defendendo que a autenticidade das assinaturas poderia ser demonstrada por outros meios de prova além da perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a distribuição do ônus da prova e a valoração dos elementos probatórios produzidos pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada quanto à imprescindibilidade da perícia grafotécnica determinada em decisão de saneamento estabilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para novo julgamento da causa. 4. O acórdão embargado examina expressamente a aplicação do Tema 1.061 do STJ, reconhecendo que a perícia grafotécnica não é, em abstrato, o único meio de prova apto à demonstração da autenticidade da assinatura impugnada. 5. A perícia grafotécnica, embora não seja meio exclusivo de prova em abstrato para a comprovação da higidez e validade dos contratos questionados, torna-se imprescindível quando determinada em decisão de saneamento estabilizada. 6. A decisão de saneamento delimitou a perícia técnica como meio probatório necessário à solução da controvérsia e atribuiu à instituição financeira o ônus de custear sua realização, tornando estável a organização processual nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7. A recusa da instituição financeira em efetuar o depósito dos honorários periciais configura descumprimento do encargo probatório que lhe incumbia, legitimando as consequências processuais decorrentes da não produção da prova judicialmente determinada. 8. O laudo particular produzido unilateralmente não substitui a perícia judicial cuja realização foi frustrada pela própria parte responsável por seu custeio, especialmente diante da impugnação específica da consumidora quanto à autenticidade das assinaturas. 9. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir matéria já apreciada de forma fundamentada pelo colegiado, sem demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos Rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão que enfrenta expressamente a aplicação do Tema 1.061 do STJ e a valoração do conjunto probatório não padece de omissão. 3. A perícia grafotécnica determinada em decisão de saneamento estabilizada torna-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.