Processo 5425200-63.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o serviço público do Estado de Goiás e que, por tal razão, faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, o qual vem sendo incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária sob a retórica de que a verba possui natureza jurídica remuneratória. Continua sustentado que, em contrapartida, o ente público requerido não utiliza o auxílio-alimentação na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios, como o décimo terceiro e as férias remuneradas, o que se baseia na ideia de que a verba é indenizatória e no que dispõe o Tema 1164 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que, desse modo, o comportamento do ente público é contraditório e ilegal, o qual busca se aproveitar do “melhor dos dois mundos”, ou seja, interpretar a natureza jurídica da verba não pelo que ela de fato é, mas pelo contexto que melhor lhe aprouver. Por tais razões, requer o julgamento de procedência da ação para reconhecer a natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação e condenar a parte requerida na obrigação de fazer consistente na inclusão da verba na base de cálculo da gratificação natalina, das férias e de seu adicional, bem como de todas as verbas rescisórias, com a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento de tais preceitos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual, ao apresentar sua contestação, suscitou preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição. No mérito, argumentou que o auxílio-alimentação, conforme previsão expressa da lei de regência, possui típica natureza indenizatória, o que impede a sua inclusão na base de cálculo das verbas buscadas pela parte autora. Diante de tais fundamentos, pugna pelo acolhimento das teses preliminar e prejudicial suscitadas e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento da natureza jurídica remuneratória do auxílio-alimentação para que este seja incluído na base de cálculo dos demais acréscimos remuneratórios como o décimo terceiro, as férias e seu adicional, bem como das verbas rescisórias. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardarem conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREU LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. De acordo com a lei processual civil, considera-se inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica, o…
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