Processo 5425311-52.2023.8.09.0051

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5425311-52.2023.8.09.0051
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5425311-52.2023.8.09.0051 Promovente (s): Diego De Paiva Silva Promovido (s): Carolina Mendes Sant Ana Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA   Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DIEGO DE PAIVA SILVA em face de CAROLINA MENDES SANTANA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial emendada (mov. 23), que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços médicos para a realização de procedimentos cirúrgicos estéticos, no valor total de R$ 28.578,00 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e oito reais). Sustenta que, a despeito de ter cumprido sua parte na avença, a requerida inadimpliu as parcelas referentes aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022, resultando em débito que, atualizado até a data da propositura da emenda à inicial, alcançava o montante de R$ 17.232,62 (dezessete mil, duzentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos). Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com o regular prosseguimento da cobrança. A petição inicial foi originalmente ajuizada com documentos referentes a terceira pessoa, Carla de Oliveira Sobral (mov. 1). Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial para corrigir o erro material e juntar a documentação correta relativa à requerida Carolina Mendes Sant'Ana (mov. 23). Após o esgotamento das diligências para localização da requerida nos endereços conhecidos, tendo sido infrutíferas as diversas tentativas de citação, conforme demonstram as certidões de devolução de correspondência e os mandados negativos (movs. 10, 29, 35, 44, 52, 104, 107, 113, 114, 116, 119 e 120), foi deferida e realizada sua citação por edital (movs. 123 e 133). Diante da ausência de manifestação da ré, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Goiás para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou embargos monitórios (mov. 138). Em sede preliminar, a Curadora Especial argui a ilegitimidade passiva da embargante, sob o argumento de que os documentos que originalmente instruíram a petição inicial se referiam a pessoa diversa. Pela mesma razão, suscita a nulidade da citação por edital. No mérito, impugna os fatos por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, contesta os critérios de atualização do débito. Intimado, o embargado apresentou resposta aos embargos (mov. 144), na qual refuta as preliminares, sustentando que o erro material foi tempestivamente sanado antes da citação, sem ocasionar qualquer prejuízo à defesa. No mérito, reitera a validade do crédito, que, segundo planilha atualizada, alcançava o valor de R$ 29.265,35 (vinte e nove mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados os requisitos processuais, o feito encontra-se…

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