Processo 5425321-33.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5425321-33.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva     APELAÇÃO Nº 5425321-33.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CMOC BRASIL MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA     Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ICMS-ST. ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. ENCARGOS DE CONEXÃO E DISTRIBUIÇÃO. TEMA 986 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de auto de infração para cobrança de ICMS-ST sobre encargos de conexão e distribuição de energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre (ACL). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão, a saber: (i) ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de redução de alíquota (Tema 745/STF); (ii) nulidade da sentença por vício de fundamentação; (iii) legalidade da instituição de substituição tributária por meio de decreto; (iv) incidência de ICMS sobre encargos de conexão e distribuição; e (v) impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto Estadual nº 7.815/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese referente à inconstitucionalidade da alíquota majorada (Tema 745/STF) não constou da petição inicial, configurando inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento pelo Tribunal. 4. Não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional a sentença que, embora contrária aos interesses da parte, analisa e fundamenta suficientemente a lide com base na legislação e jurisprudência aplicáveis. 5. A atribuição de responsabilidade tributária ao consumidor livre no Estado de Goiás decorre de expressa previsão na Lei Estadual nº 11.651/1991 e no Convênio ICMS 77/2011, sendo o Decreto nº 7.815/2013 mero instrumento regulamentador da exigência, não havendo afronta ao princípio da legalidade estrita. 6. Nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 986 do Superior Tribunal de Justiça, as tarifas e encargos referentes ao uso do sistema de transmissão e distribuição integram a base de cálculo do ICMS, dada a indissociabilidade das fases de fornecimento de energia elétrica. Cautelar na ADI 7.195 do STF que suspendeu os efeitos da LC nº 194/2022. 7. A exigência do tributo a partir de setembro de 2012 é válida, pois amparada no Convênio ICMS 37/2012, não consubstanciando retroatividade ilícita a posterior edição do decreto estadual internalizador das regras. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Sentença mantida. Teses de Julgamento: “1. A inovação de tese em sede de apelação impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância. 2. A delegação de responsabilidade por substituição tributária estabelecida na lei estadual e efetivada mediante convênio do CONFAZ não viola o princípio da legalidade. 3. Os encargos de conexão e distribuição de energia elétrica integram a base de cálculo do ICMS, conforme diretriz do Tema 986 do STJ.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11, art. 489, art. 932; Lei Complementar nº 87/1996, art. 3º, X, e art. 13, § 1º, II, a; Lei Estadual nº 11.651/1991, art. 52, § 3º; Convênio ICMS nº 77/2011; Convênio ICMS nº 37/2012; Decreto Estadual nº 7.815/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986; STF, ADI nº 7.195; STF, Tema 745; TJGO, apelação…

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