Processo 5425538-37.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5425538-37.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br         SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido, ocupando o cargo de funcionário administrativo educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, mas que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação da ascensão funcional e no pagamento das diferenças devidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou as preliminares de inépcia da inicial, de ausência de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição. Ainda, impugnou a gratuidade de justiça. Argumenta, no mérito, que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Diante de tais fundamentos, requer o acolhimento das preliminares, bem como da prejudicial e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões e ao reenquadramento da carreira. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar fundada na inépcia da inicial Conforme determina o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ao constatar que os fatos e fundamentos apresentados na exordial não guardarem conclusão lógica com os pedidos formulados, a petição inicial deverá ser indeferida por sua inépcia: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao tratar do tema, ratifica o comando do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, convalidando a extinção da ação quando certificada a circunstância acima referenciada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INÉPCIA DA INICIAL. DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORREU LOGICAMENTE A CONCLUSÃO. PROCESSO EXTINTO. 1. De acordo com a lei processual civil, considera-se inepta a inicial quando da narração dos fatos não decorrer uma conclusão lógica, o que ocorre quando apesar de o pedido ser de rescisão contratual, a sustentação fática e os argumentos jurídicos delineados são no sentido de fundamentar a invalidade de um negócio jurídico realizado com outras partes. 2. Hipótese em que verificada causa de inépcia da petição inicial prevista no art. 330, § 1º, III, do CPC, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação nº 5609547-66.2021.8.09.0001, Rel. Des.…

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