Processo 5426047-14.2024.8.09.0123

TJGO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5426047-14.2024.8.09.0123
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Piracanjuba - Vara Criminal
Última publicação
16/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Fórum da Comarca de Piracanjuba 2ª Vara Judicial Processo n.: 5426047-14.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Ré(u)(s): Otávio Eduardo Souza e Outra     SENTENÇA     O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de sua presentante legal, com atribuições perante este juízo, ofereceu denúncia em desfavor de OTÁVIO EDUARDO SOUZA e RAYANE CARDOSO DOS SANTOS, ambos já qualificados, por suposta prática da conduta prevista no artigo 250, §1º, II, “a” (em casa habitada), do Código Penal c/c artigos 5º, II, e 7º, IV, ambos da Lei n. 11.340/2006. Consta da denúncia que "No dia 03.10.2023, no período noturno, na Rua Josué Costa e Silva, Povoado do Rochedo, Zona Rural, em Piracanjuba-GO, OTÁVIO EDUARDO SOUZA e RAYANE CARDOSO DOS SANTOS, causaram incêndio, em casa habitada, expondo a perigo o patrimônio de MENTÂNIA SILVA DE SOUZA, que é genitora de OTÁVIO e sogra de RAYANE". Inquérito Policial nº 167/2023, juntado no evento 1 e respectivos arquivos. A denúncia foi recebida na data de 03/12/2024, conforme decisão proferida no evento 45. Devidamente citados (eventos 50 e 60), os acusados apresentaram Resposta à Acusação (evento 51, arquivo 3), via defensor constituído (procurações anexadas ao evento 51, arquivos 1 e 2). Na audiência de instrução probatória (evento 155), foi colhido o depoimento da vítima M.S.S (mídia de evento 153, arquivo 2) e, na sequência, inquiridas as testemunhas Aguilar Antônio Mendes (mídia de evento 153, arquivo 1) e Fram Leiker Bruno Machado (mídia de evento 153, arquivo 3), ambas arroladas na denúncia. Ato contínuo, foi realizada a oitiva da testemunha Maria de Lourdes Costa, arrolada pela defesa (mídia de evento 154, arquivo 1). Por fim, foram interrogados os acusados Otávio Eduardo Souza (mídia de evento 154, arquivo 2) e Rayane Cardoso dos Santos (mídia de evento 154, arquivo 3).  O Ministério Público apresentou alegações finais orais, posteriormente reduzidas a termo (evento 155), requerendo a parcial procedência da denúncia, com o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 250, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, e a consequente condenação dos acusados nas sanções previstas no art. 250, caput, do Diploma Repressivo. A Defesa técnica apresentou alegações finais no evento 161, por meio das quais requereu, em síntese: a) a absolvição da acusada Rayane, com fundamento no art. 386, incisos IV e VIII, do Código de Processo Penal; e b) na hipótese de condenação do acusado Otávio, a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, previstas no art. 65, inciso III, alíneas “d” e “b”, do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), além da fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda. Certidões de Antecedentes Criminais colacionadas nos eventos 162 e 163, respectivamente. Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de OTÁVIO EDUARDO SOUZA e RAYANE CARDOSO DOS SANTOS, ambos já qualificados, por suposta prática da conduta prevista no artigo 250, §1º, II, “a” (em casa habitada), do Código Penal c/c artigos 5º, II, e 7º, IV, ambos da Lei n. 11.340/2006. O processo penal seguiu o seu curso regular,…

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