Processo 5426080-82.2024.8.09.0097

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5426080-82.2024.8.09.0097
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO IRREGULAR DE SUÍNOS EM ÁREA URBANA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. ASTREINTES. REDUÇÃO DO LIMITE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública para determinar a remoção de suínos mantidos em imóvel situado em área urbana, bem como impor obrigação de não fazer consistente na abstenção de criação de animais no local, com fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível responsabilizar o recorrente pela criação irregular de suínos em área urbana, ainda que não seja proprietário formal do imóvel; e (ii) saber se são devidas e adequadas as astreintes fixadas, especialmente quanto ao valor limite estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, sendo suficiente a imputação inicial da prática ilícita para justificar a presença do recorrente no polo passivo. 4. A legislação municipal proíbe a criação de suínos em área urbana, sendo ilícita a atividade desenvolvida no local. 5. A prova dos autos demonstra que o imóvel está inserido no perímetro urbano, não prevalecendo alegação de natureza rural baseada em documento administrativo isolado. 6. A responsabilidade ambiental é objetiva, solidária e de natureza propter rem, podendo alcançar quem mantém vínculo fático com a atividade lesiva, independentemente da titularidade formal do imóvel. 7. O conjunto probatório evidencia que o recorrente exercia controle e gestão sobre a atividade irregular, legitimando sua responsabilização. 8. Documentos produzidos por agentes públicos possuem presunção relativa de veracidade, corroborando a ocorrência da infração e o descumprimento da ordem judicial. 9. O descumprimento da tutela de urgência autoriza a incidência de astreintes desde o termo inicial fixado, nos termos da legislação aplicável. 10. O valor da multa diária, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se adequado à finalidade coercitiva, contudo o limite máximo estabelecido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade por infração ambiental urbana pode ser atribuída a quem mantém vínculo fático com a atividade ilícita, independentemente da titularidade formal do imóvel. 2. A multa cominatória é devida desde o descumprimento da ordem judicial, podendo ser reduzida quando o limite fixado se mostrar desproporcional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 537 e 1.012, §§ 3º e 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 12, § 2º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.089/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 26.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.104.125/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.03.2024, DJe 11.03.2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5426080-82.2024.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA APELANTE: MARLIM ALVES DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO…

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