Processo 5426180-78.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5426180-78.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Apelação Cível nº 5426180-78.2024.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Quirinópolis Apelante: Banco do Brasil S/A Apelada: Maurinha Helena de Camargo Castilho Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTA PASEP. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira à restituição de valores e ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta e se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; e (iii) determinar se a autora comprovou irregularidades na gestão de sua conta individualizada do PASEP aptas a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial apresenta exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que se configure qualquer das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na operacionalização de contas vinculadas ao PASEP, inclusive em hipóteses de alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 5. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. O termo inicial da prescrição corresponde à data do saque integral dos valores da conta vinculada, nos termos da orientação consolidada pelo STJ, não havendo prescrição quando a ação é proposta antes do decurso do prazo de dez anos. 7. O Tema 1.300 do STJ atribui ao participante o ônus de comprovar irregularidades relacionadas a lançamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 8. A apresentação de planilha unilateral baseada em metodologia própria de atualização monetária não constitui prova suficiente da existência de erro na aplicação dos índices legais ou de falha na administração da conta vinculada. 9. Os extratos e documentos apresentados pela instituição financeira demonstram lançamentos compatíveis com a sistemática legal do Fundo PIS/PASEP, incluindo rendimentos, atualização monetária, valorização de cotas e distribuição de reservas. 10. A autora não individualiza lançamentos supostamente ilegítimos, não demonstra aplicação…

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