Processo 5426375-92.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5426375-92.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Mauracy Andrade De Freitas Polo passivo: Silvia Nunes De Castro D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com indenização e tutela de urgência ajuizada por MAURACY ANDRADE DE FREITAS em face de SILVIA NUNES DE CASTRO e JAMESKY HAIR & BEAUTY LTDA., partes qualificadas nos autos. O feito foi saneado por meio da decisão da mov. 44, que indeferiu o pedido de reconsideração da tutela de urgência, rejeitou a preliminar de conexão, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e deliberou sobre as provas requeridas pelas partes. Na mov. 49, a parte autora requereu esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mov. 51, foi apresentada manifestação em resposta ao pedido de ajustes, com a notícia de fatos reputados supervenientes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao reexaminar o andamento processual, verifica-se que a relação processual não foi regularmente formada em relação à requerida JAMESKY HAIR & BEAUTY LTDA. Com efeito, a tentativa de citação da pessoa jurídica não foi efetivada, conforme certificado na mov. 20. A contestação da mov. 24 foi apresentada exclusivamente por SILVIA NUNES DE CASTRO, em nome próprio, e o instrumento de mandato que a acompanha, juntado no arquivo 2, foi outorgado somente pela referida pessoa física. Embora as petições posteriores das movs. 37, 42 e 51 tenham sido apresentadas em nome de SILVIA NUNES DE CASTRO e JAMESKY HAIR & BEAUTY LTDA., não consta nos autos procuração outorgada pela pessoa jurídica à advogada subscritora das manifestações. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de sua sócia, razão pela qual os atos praticados pela advogada constituída por Silvia, ainda que tenham indicado a empresa como requerente, não podem ser automaticamente imputados à pessoa jurídica. Também não é possível reconhecer o comparecimento espontâneo de JAMESKY HAIR & BEAUTY LTDA. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe manifestação processual praticada pela própria parte ou por advogado regularmente constituído para representá-la, o que não ocorreu. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, “em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade” (EREsp n. 1.709.915/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). No mesmo sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que, “em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir…
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