Processo 5426400-08.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5426400-08.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ludmilla Cristina De Freitas Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Assim, a ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Da prescrição Em relação a cobrança retroativa das diferenças salariais, verifica-se que a parte autora limita seu pedido de cobrança ao último quinquênio, conforme planilha de cálculo, de modo que o período cobrado não se encontra fulminado pela prescrição, ao teor do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. A prescrição do direito alcança as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura a ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento de diferenças salariais), conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação / Reexame Necessário nº 0403360-39, Rel. Carlos Roberto Favaro, julgado em 13/11/2019. Da prescrição do fundo de direito No caso dos autos, verifica-se que parte autora pleiteia o reenquadramento da sua evolução funcional para a Referência “A” em 13/08/2009, Referência “B” em 13/08/2011, Referência “C” em 13/08/2013, Referência “D” em 13/08/2015, Referência “E” em 13/08/2017, Referência “F” em 13/08/2019, Referência “G” em 13/08/2021, Referência “H” em 13/08/2023 e Referência “I” em 13/08/2025. Sustenta que tomou posse no cargo de Especialista em Saúde em 13/08/2009 e permanece indevidamente posicionada na referência “G”. Contudo, não é possível avaliar a referência que a parte autora deveria estar apenas a partir da data da sua admissão e tempo de serviço, porquanto aquelas progressões concedidas há mais de 5 (cinco) anos não podem ser revistas, vez que prescrito fundo de direito. Desse modo, considerando a data de ingresso da presente ação, 14/05/2026, e o relatório de histórico de cargo anexado no evento 12, prescrita a pretensão de revisão do enquadramento até a referência "E", concedida em 01/05/2018, porquanto aquelas progressões concedidas há mais de 05 (cinco) anos não podem ser revistas,…
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