Processo 5426814-70.2024.8.09.0020

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5426814-70.2024.8.09.0020
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Cachoeira Alta - Vara Criminal
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeira Alta Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca   Autos nº: 5426814-70.2024.8.09.0020 Acusado(a): Kleverson Correia Santos Denunciante: Ministério Público do Estado de Goiás Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri   Vistos, etc.   1. Relatório. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante com atribuição perante este Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de Kleverson Correia Santos, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.  Narra a exordial acusatória inserida na movimentação nº 40:  “(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 09 de agosto de 2023, por volta das 21h00min, em via pública, na Rua Dois, esquina c/c Rua Cinco, Nova República, Cachoeira Alta-GO, o denunciado KLEVERSON CORREIA SANTOS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, possuiu arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 09 de agosto de 2023, por volta das 21h00min, em via pública, na Rua Dois, esquina c/c Rua Cinco, Nova República, Cachoeira Alta-GO, o denunciado KLEVERSON CORREIA SANTOS, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, utilizando-se de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tentou matar Cleiton Correa de Oliveira, somente não conseguindo alcançar o resultado morte em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente, falta de capacidade de pontaria com arma de fogo e socorro médico imediato. Consta dos autos que o denunciado KLEVERSON CORREIA SANTOS é irmão da vítima Cleiton Correa de Oliveira, o qual reside com a mãe de ambos, Sra. Jocimar Antônia Correa. Apurou-se que, por ocasião dos fatos, o denunciado chegou na residência de sua genitora e descobriu que esta havia sido agredida por seu irmão Cleiton, após negar-lhe dinheiro para adquirir entorpecentes. Ao tomar ciência dos fatos, o denunciado passou a discutir com seu irmão, chegando a entrar em luta corporal com ele. Na sequência, saiu do local, foi até sua residência, onde mantinha uma arma de fogo, tipo garrucha, calibre ignorado, sem licença e retornou à casa da sua genitora, portando a referida arma. De volta à casa de Jocimar, o denunciado KLEVERSON CORREIA SANTOS avistou a vítima em cima de uma árvore, ocasião em que efetuou um disparo de arma de fogo em direção às suas costas. O disparo atingiu a nádega da vítima e o projétil perfurou seu intestino, conforme laudos de exame de corpo de delito de fls. 23-27 e 87-89. A vítima foi socorrida por Valdivino, seu padrasto, que ouviu o disparo, foi até o local em que a vítima estava caída e acionou o socorro médico. O meio utilizado dificultou a defesa da vítima, que foi colhida de inopino e pelas costas, sem chance de reação. As provas da materialidade e os indícios de autoria delitiva encontram-se substanciadas no: a) Inquérito Policial n. 20243530; b) no RAI’s n. 31393924; c) Laudo de Exame de Corpo de Delito (mov. 1, f. 23-27) e Laudo de Exame de Corpo de Delito Complementar (mov. 34, f. 87-89); d) Relatório Médico Hospitalar (mov. 23, f. 63-73); e) Termo de Depoimento da Testemunha Valdivino Cabral (mov. 1, f. 14-15); f) Termo de Depoimento da…

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