Processo 5427178-98.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5427178-98.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - gab.ivo@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS 5427178-98.2026.8.09.0011 – GOIÂNIA IMPETRANTE   :   DANIELA CARNEIRO MACIEL PACIENTE     :   JOSÉ WESLEY MONTEIRO DE LIMA RELATOR      :   DR. GILMAR LUIZ COELHO                  Juiz Substituto em Segundo Grau     DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADES. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. A impetrante alega cerceamento de defesa, ilegalidade da abordagem inicial e da busca domiciliar, e ausência de fundamentação para a prisão preventiva, pugnando pela nulidade do procedimento, relaxamento da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. O relator indeferiu a liminar e, no mérito, denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e violação de prerrogativas da advogada por impedimento de acompanhar oitivas de testemunhas na fase flagrancial; (ii) saber se a abordagem policial se deu por ausência de fundada suspeita ou "Fishing Expedition"; (iii) saber se a entrada na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial ou consentimento válido, tornando a busca domiciliar ilegal; (iv) saber se as teses de "traficante suicida" e supostas arbitrariedades policiais devem anular os atos investigatórios; (v) saber se a ilicitude das provas conduz à nulidade de todos os atos subsequentes; (vi) saber se a denúncia padece de inépcia ou falta de justa causa; e (vii) saber se a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de "traficante suicida" e as questões sobre a conduta policial (corte de internet, coação, negociação) demandam dilação probatória, inadequada para a via estreita do habeas corpus, devendo ser levadas à Corregedoria. 4. O inquérito policial é procedimento inquisitivo, e a ausência da advogada no acompanhamento de depoimentos de testemunhas e condutor não gera nulidade absoluta, pois os testemunhos serão repetidos em juízo sob contraditório, e o paciente exerceu seu direito ao silêncio com assistência de sua advogada. 5. Não há "Fishing Expedition" ou ausência de fundada suspeita, pois a abordagem policial foi baseada em informações qualificadas do serviço de inteligência, que descreviam veículo e local, resultando na apreensão imediata de cocaína. 6. A busca veicular e o adentramento policial na residência do paciente foram desdobramentos naturais da diligência, autorizados pela natureza permanente dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma, após o autuado indicar a existência de drogas e arma em sua casa. 7. As imagens de segurança apresentadas, não periciadas e com possíveis divergências de horários, demandam instrução processual para debate, não invalidando o auto de prisão em flagrante neste momento. 8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível quando a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e há indícios de autoria e materialidade. 9. A prisão preventiva está justificada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta do paciente, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas (cocaína, maconha), apreensão de arma de…

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