Processo 5427179-19.2026.8.09.0000
TJGO • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5427179-19.2026.8.09.0000 COMARCA: Uruaçu IMPETRANTE: Jéssica Fernanda Moreira da Cunha PACIENTE: Ezequiel Moreira Neto RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com requerimento de liminar, impetrado em proveito de Ezequiel Moreira Neto, qualificado, a pretexto de padecer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção por ato do Juízo da Central de Custódia Interior – Plantão Judiciário - Gabinete 10, da Comarca de Uruaçu, consistente na conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, caput, e 147-A, § 1º, inciso II, e 150, § 1º, todos do Código Penal, e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, nos autos n. 5273342-08.2026.8.09.0011. Sustenta, resumidamente: (1º) a vítima reconheceu a desnecessidade das medidas protetivas outrora impostas; (2º) ausência de fundamentação concreta e idônea capaz de legitimar a manutenção da custódia cautelar extrema; (3º) desproporcionalidade da medida aplicada; (4º) o paciente ostenta bons predicados pessoais (residência fixa, atividade laboral lícita e vínculo profissional contínuo); e (5º) suficiência de outras providências cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Traz à colação diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Nas circunstâncias, considera caracterizada a ilegalidade do constrangimento a que se encontra submetido o paciente, impondo-se a suspensão do abuso mediante a concessão da ordem, liminarmente, para que seja colocado imediatamente em liberdade, com a expedição de alvará de soltura e imposição, se for o caso, de outras medidas alternativas. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados ao evento 01. Liminar indeferida (mov. 07). Prestados informes (mov. 11). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 15). É o relatório. Passo ao voto. I – MÉRITO Cuida-se de habeas corpus impetrado em proveito de Ezequiel Moreira Neto, qualificado, a pretexto de padecer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção por ato do Juízo da Central de Custódia – Plantão Judiciário - Gabinete 10, da Comarca de Uruaçu, consistente na conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, caput, e 147-A, § 1º, inciso II, e 150, § 1º, todos do Código Penal, e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, nos autos n. 5273342-08.2026.8.09.0011. O paciente foi preso em 28 de março de 2026 (A. 5273342-08.2026.8.09.0011 – mov. 01). Realizada audiência de custódia em 29 de março de 2026, a magistrada converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (A. 5273342-08.2026.8.09.0011 – mov. 16). Cumprimento de mandado de prisão (A. 5273342-08.2026.8.09.0011 – mov. 26). Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente em 07 de abril de 2026 (A. 5273342-08.2026.8.09.0011 – mov. 32). O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe os crimes descritos nos artigos 150, § 1º; 129, caput; 147, caput, 147, § 1º; e 147-A, § 1º, inciso II, todos do Código Penal, e a Contravenção Penal do artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, em…
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