Processo 5427448-02.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5427448-02.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática de homicídio simples. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência de requisitos legais, fundamentação inidônea, existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e contemporânea; (ii) se estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para revogar a custódia cautelar; e (iv) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está solidamente fundamentada em elementos concretos, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 4. A necessidade da segregação cautelar decorre da gravidade concreta da conduta e da acentuada periculosidade evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o retorno do paciente ao local, armado com faca, após desentendimento inicial, revelando propósito retaliatório. 5. A desproporcionalidade entre a motivação do conflito (recusa de venda a prazo) e a reação letal, somada a registros anteriores de violência doméstica, justifica a prisão para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa. 6. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e filiação, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 7. A alegação de ter filho com TDAH não é, por si só, suficiente para revogar a prisão, pois não foi comprovada a imprescindibilidade do pai ou a inexistência de outros responsáveis aptos para os cuidados da criança. 8. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar o perigo decorrente da liberdade do paciente, em face da extrema violência empregada e do risco de reiteração delitiva. 9. A manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada em elementos concretos, não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, bem como na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e por registros criminais anteriores. 2. A desproporcionalidade entre a motivação do crime e a reação letal justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e filiação, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A alegação de ter filho com transtorno de saúde não implica, por si só, revogação da prisão, se não comprovada a imprescindibilidade do genitor. 5. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para neutralizar o risco decorrente da liberdade do paciente." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, "caput"; CPP, arts. 312, 313, 313, I, 319. Jurisprudências…

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