Processo 5427810-70.2026.8.09.0029
TJGO • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Número : 5427810-70.2026.8.09.0029 Comarca : Catalão Impetrante : Poliana Soares de Oliveira Paciente : Marco Aurélio Silvério dos Santos Relator : Des. Adegmar José Ferreira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Poliana Soares de Oliveira, inscrita na OAB/MG sob o nº 177.861, em favor de MARCO AURÉLIO SILVÉRIO DOS SANTOS, qualificado e nascido em 06/04/1986, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Catalão/GO. Extrai-se dos autos digitais nº 5346456-23.2026.8.09.0029 que, no dia 22/04/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática da conduta tipificada no art. 150, §1º, do Código Penal (violação de domicílio qualificada pelo período noturno), em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340/2006, por fato ocorrido por volta das 00h00min, na Av. 20 de agosto, nº 79, São Nicolau, Setor Central, Catalão/GO. No dia seguinte, 23/04/2026, foi realizada audiência de custódia e, após manifestação do Ministério Público, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na integridade da vítima, sob o argumento de que o paciente possui histórico de anotações criminais e medidas protetivas anteriores (A. 5346456-23, mov. 13). In verbis: “(…) DECISÃO: “Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MARCO AURÉLIO SILVÉRIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, preso pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 150, § 1º, do Código Penal. Na presente audiência, o Ministério Público se pronunciou oralmente, pugnando pela homologação do auto de prisão em flagrante por ter sido regular, bem como pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A defesa técnica pugnou pela concessão da liberdade provisória, diante da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. De início, verifica-se que o auto de prisão em flagrante está regular. A situação em que o autuado foi preso era flagrancial, pois foi detido pela polícia logo após ter, supostamente, violado o domicílio de sua ex-companheira. Feitas tais ponderações, no presente caso, não vislumbro qualquer irregularidade, razão pela qual declaro formalmente em ordem o auto de prisão em flagrante e HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 302, incisos II e III, do Código de Processo Penal. A segunda parte da decisão é voltada para se definir qual providência adotar com o custodiado, atualmente preso. As hipóteses legais para a atual situação processual dele são as seguintes, conforme dispõe o art. 310 do CPP: a) relaxar a prisão ilegal; b) conceder a liberdade; c) conceder a liberdade, mediante alguma medida cautelar pessoal do art. 319, do CPP; e d) decretar a prisão preventiva, se presentes as condições do art. 312 do CPP. Conforme disposto no Código de Processo Penal, é indispensável a comprovação dos requisitos de necessidade e urgência para a prisão cautelar, antes da sentença final. Além do mais, quando couberem outras medidas repressivas menos drásticas, como as previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, não mais se imporá a prisão…
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