Processo 5427828-83.2023.8.09.0001

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5427828-83.2023.8.09.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EVENTO PÚBLICO. DESABAMENTO DE CAMAROTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Abadiânia contra sentença de procedência proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por participante do evento “4º Rodeio Country”, em razão do desabamento da estrutura do camarote onde se encontrava. A autora alegou perda de pertences e furto de aparelho celular após o acidente, requerendo reparação por danos materiais e morais. A sentença condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.099,10 e por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o Município de Abadiânia possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do desabamento da estrutura do evento, apesar da contratação de empresa terceirizada para sua montagem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva do ente público pelos danos materiais alegados pela autora; e (iii) determinar se a situação vivenciada caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município, na condição de organizador e patrocinador do evento, assume o dever de garantir a segurança dos participantes, não se eximindo dessa obrigação pela contratação de empresa terceirizada responsável pela montagem da estrutura. 4. Os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC estabelecem responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, permitindo ao consumidor demandar qualquer dos responsáveis pela prestação do serviço defeituoso. 5. Cláusula contratual firmada entre o Município e a empresa contratada que prevê exclusão de responsabilidade não produz efeitos perante terceiro lesado, podendo eventual repartição interna de responsabilidades ser discutida apenas em ação regressiva própria. 6. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a atividade administrativa. 7. O desabamento da estrutura do camarote constitui fato incontroverso e evidencia falha grave na prestação do serviço de entretenimento oferecido ao público. 8. A inversão do ônus da prova, regularmente deferida e não impugnada, atribui ao Município o dever de demonstrar a regularidade da estrutura e a existência de alvará do Corpo de Bombeiros, ônus do qual não se desincumbiu, reforçando, assim, a caracterização da falha de fiscalização e de vigilância. 9. A autora comprovou o dano material mediante nota fiscal do aparelho celular e boletim de ocorrência compatível com a dinâmica dos fatos, estabelecendo-se nexo causal entre o acidente, o tumulto subsequente e a perda patrimonial sofrida. 10. A exposição da autora ao risco concreto decorrente do desabamento de estrutura elevada destinada ao público ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura dano moral presumido, dispensando demonstração específica do sofrimento psicológico. 11. O valor fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O Município que organiza e…

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