Processo 5428138-06.2022.8.09.0137
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5428138-06.2022.8.09.0137 Requerente: Acrefort Industria E Comercio De Rações Ltda Requerido: Cauan Mesquita Galvão Gonçalves DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por Acrefort Indústria E Comercio De Rações Ltda em face de Cauan Mesquita Galvão Gonçalves e sua avalista, Nicole Bannwart Suaiden Gonçalves, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. POSTERGO a análise do pedido de citação por edital, tendo em vista as diligências ainda pendentes nos sistemas conveniados, eis que somente foram diligenciados o sisbajud, renajud e infojud (ev.71). Ademais, PROCEDA a serventia a juntada do aviso de recebimento da carta expedida para o endereço faltante (ev.183). I) ARRESTO - Nicole Bannwart Suaiden Gonçalves Sobre o tema de arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, possui intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso esta não atenda ao ato citatório, vejamos: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se assentou no sentido de que o arresto não necessita de demonstração nos autos de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, bastando, para tanto, que seja frustrada a tentativa de citação encaminhada ao endereço da executada, o que ocorreu no presente caso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. (...) 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) - grifo nosso. No mesmo sentido, é o entendimento majoritário do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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