Processo 5428213-70.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5428213-70.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A impetração alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis à paciente e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos e fundamentos legais que justifiquem a decretação e manutenção da prisão preventiva da paciente, à luz do art. 312 do CPP, e se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas, considerando os predicados pessoais favoráveis ostentados pela paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos: a expressiva quantidade de droga apreendida (1,505 kg de cocaína), substância de elevado potencial lesivo, acondicionada em dois tabletes com destinação mercantil; a nacionalidade estrangeira da paciente (boliviana), com ingresso no Brasil há apenas três dias, sem vínculos familiares, laborais ou endereço fixo em território nacional, o que configura risco concreto de evasão. Precedentes STJ. 4. A gravidade concreta da conduta e as circunstâncias pessoais da paciente justificam a segregação cautelar, não sendo adequadas, no caso, medidas alternativas à prisão, especialmente diante da impossibilidade de fiscalização efetiva de medidas como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar. 5. As condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: “1. A presença de elementos concretos que indicam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal justifica a prisão preventiva, especialmente em casos envolvendo tráfico de drogas com quantidade expressiva de entorpecente e paciente estrangeiro sem vínculos em território nacional, verificando-se, lado outro, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 642.732/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04/05/2021, DJe 07/05/2021; STJ, RHC 150.363/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/09/2021, DJe 30/09/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          HABEAS CORPUS Número : 5428213-70.2026.8.09.0051 Comarca : Aparecida de Goiânia Impetrante: Arthur Paulino de Oliveira Paciente : Maria Luísa Coca Rodriguez (presa) Relator : Des. Adegmar José Ferreira   RELATÓRIO e VOTO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Arthur Paulino de Oliveira, inscrito na OAB/GO…

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