Processo 5428354-65.2021.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Autos 5428354-65.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Serventia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível Autor(a): Condominio Grand Tower Residence (CPF/CNPJ n.º 13.210.065/0001-03) Ré(u): Carlos Jose Da Silva - Eireli - Me - Engenharia Das Águas (CPF/CNPJ n.º 22.422.056/0001-77) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de cumprimento de sentença em que a sentença de mov. 189 julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvará de R$ 33.258,75 em favor da parte exequente e a liberação, à parte executada Carlos José da Silva – Eireli – ME, do excesso bloqueado e de eventuais saldos remanescentes. Expedido o alvará de mov. 207 em favor da exequente, sobreveio novo extrato (mov. 218) indicando saldo de R$ 37.719,26 na conta judicial vinculada, com base no qual a decisão de mov. 222 determinou alvará complementar à parte executada sobre a integralidade desse valor. A parte exequente apresentou chamamento do feito à ordem (mov. 229), sustentando que os extratos de movs. 199 e 218 correspondem a uma única conta judicial (nº 2535/040/02105585-1), cuja variação de saldo decorre apenas de rendimentos, e que o alvará de mov. 207 ainda não havia sido efetivamente compensado pela instituição financeira, de modo que o saldo considerado na decisão de mov. 222 ainda continha o seu crédito, configurando risco de levantamento em duplicidade. Requereu observância da ordem cronológica de pagamento, com cumprimento prioritário do alvará da exequente. Certificado o cancelamento do alvará de mov. 218 (mov. 231), a parte executada foi intimada e manifestou-se ao mov. 243, concordando com a prioridade do alvará da exequente, mas requerendo liberação automática e célere do saldo remanescente em seu favor logo após aquela compensação, sob o fundamento de preservação da atividade empresarial (art. 805, CPC). Vieram-me os autos conclusos. II - Assiste razão à parte exequente. Os extratos de movs. 199 e 218 evidenciam tratar-se de conta judicial única, cuja evolução de saldo (R$ 37.604,18 para R$ 37.719,26) decorre exclusivamente de remuneração básica e juros, e não de depósito autônomo. Constata-se, ainda, que até a data do extrato de mov. 218 o alvará de mov. 207 não havia sido compensado, de modo que o saldo então existente ainda incluía o crédito da exequente, tornando equivocada a premissa da decisão de mov. 222, já corrigida pelo cancelamento do alvará de mov. 218. Não há controvérsia efetiva entre as partes quanto à ordem de levantamento, pois a própria executada concorda com a prioridade do pagamento à exequente, restringindo-se sua insurgência à celeridade da liberação subsequente. Impõe-se, assim, confirmar o cumprimento do alvará de mov. 207 e, na sequência, apurar o saldo líquido remanescente — que compreende o excesso de constrição já reconhecido em favor da executada — para expedição de alvará complementar, independentemente de nova conclusão. III - Ante o exposto: a) ACOLHO o…
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