Processo 5428554-56.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona/GO Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Vara Criminal - Orizona Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000, Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Processo n.º: 5428554-56.2025.8.09.0011 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Acusado(a): ILAN RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA O Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ILAN RODRIGUES DE OLIVEIRA e DALILA DE BRITO MELLO, já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. I - DO RELATÓRIO Narra a peça acusatória: "No dia 01 de julho de 2025, por volta das 12h40min, na rua Capitão José Pereira da Costa, bairro Centro, nesta cidade, os denunciados DALILA DE BRITO MELLO e ILAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, traziam consigo e mantiveram em depósito 09 (nove) porções de cigarro artesanal da substância cannabis sativa l., popularmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 6,179 g (seis gramas e cento e setenta e nove miligramas); 04 (quatro) porções de maconha (cannabis sativa l.), acondicionada em plástico filme transparente, pesando aproximadamente 323,76 g (trezentos e vinte e três gramas e setecentos e sessenta miligramas; e ainda, 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, positivo para maconha, acondicionado em filme plástico de cor verde, com massa bruta aproximada de 12,168 g (doze gramas e cento e sessenta e oito miligramas), conforme Laudo de Constatação (fls. 260/263 PDF — ev. 28), prontas para difusão, cujas substâncias são de uso proscrito no país pela Portaria SVS/MS n. 344/1998 (atualizada pela RDC n. 985/2025 da ANVISA), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Auto de Prisão em Flagrante nº 2503347579 (evento nº 01.7). Audiência de custódia realizada em 02/06/2025, naquela oportunidade a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva por insuficiência das cautelares, para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública (evento nº 15). Em sede de revisão nonagesimal, foi mantida a prisão preventiva de ILAN RODRIGUES DE OLIVEIRA (evento nº 50). Constatado o excesso de prazo para formação da opinio delicti pelo Ministério Público, a prisão preventiva de ILAN RODRIGUES DE OLIVEIRA foi relaxada (evento nº 59). Alvará de soltura cumprido em 23/09/2025 (evento nº 67). Constatado o excesso de prazo para formação da opinio delicti pelo Ministério Público, a prisão preventiva de DALILA DE BRITO MELLO foi relaxada (evento nº 68). Alvará de soltura cumprido em 23/09/2025 (evento nº 74). A denúncia foi oferecida em 12/01/2026 (evento nº 87). Determinação de notificação dos acusados (evento nº 90). Defesa prévia (evento nº 91). A denúncia foi recebida em 23/01/2026 (evento nº 99). Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/04/2026, no ato foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Rodrigues de Araújo Mendes (PM) e Blenner Fernandes Sabino Leal (PM). A testemunha Divino Garcia Campos (PM) foi dispensada pelas partes. Ainda, foi ouvida a testemunha Cairo Silva Rodrigues do Prado e a informante Marlene Rodrigues Pereira de Souza. Foram realizados os…
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