Processo 5428638-97.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de professores da rede de ensino público estadual e que, por ter sido lotada em escola de ensino integral, faz jus à percepção da gratificação de dedicação plena integral (GDPI), cujo benefício não lhe é implementado como devido. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito à gratificação de dedicação plena integral (GDPI), condenando o ente público requerido à implantação do benefício em seu valor integral e ao pagamento dos reflexos retroativos devidos. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando, em suma, que a parte requerente recebeu a gratificação de dedicação plena integral (GDPI) no período em que cumpriu os requisitos, mas sua carga horária, entre fevereiro e julho de 2024, não era de 40 (quarenta) horas, o que impediu o pagamento no valor vindicado na exordial. Fundamenta que, quanto ao período posterior a agosto de 2024, não há em que se falar no direito ao recebimento de qualquer quantia, haja vista que o contrato temporário foi extinto a partir daquele mês. Reforça que, no âmbito da Administração Pública, o gestor está vinculado a adotar apenas os comandos previstos em lei, o que obsta a interpretação extensiva para conceder a gratificação aos servidores que não atendem aos pressupostos expressos da legislação, ao passo que não cabe ao Poder Judiciário instituir benefícios remuneratórios aos servidores dos outros poderes. Diante de tais ilações, requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção da gratificação de dedicação plena integral (GDPI) no valor máximo. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Dos pedidos de prova É cediço que, em regra, após o saneamento do processo, as partes devem ser instadas a se pronunciarem acerca das provas a serem produzidas, mediante fixação dos pontos controvertidos, nos moldes do que dispõe o artigo 357 do Código de processo Civil. Por sua vez, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e, em sendo o caso, indeferir as diligências inúteis, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora, instada a se manifestar acerca da contestação, pugnou pela produção de prova documental, consistente na expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado par juntar documentos funcionais da parte requerente. Todavia, observo que os próprios contracheques juntados aos autos pela parte autora é suficiente para convencer esta magistrada quanto ao julgamento do mérito. E mais, apesar de a contestação ter refutado o direito ao recebimento de valores a partir de agosto de 2024, a parte requerente justificou, em sua réplica, que o pedido inicial não contempla o período posterior à extinção do contrato temporário firmado. Logo, embora o cálculo inicial tenha apontado a pretensão referente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.