Processo 5428825-65.2025.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE PELO ESTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Antônio Divino de Souza Moreira e pelo Estado de Goiás contra acórdão que conheceu da apelação cível interposta pelo primeiro embargante e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento do direito ao recebimento de abono de permanência em período anterior à transferência para a reserva remunerada. O autor sustenta a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática quanto à data de implementação dos requisitos para a inatividade e à aplicação da legislação de transição. O Estado de Goiás aponta omissão relativa à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, erro material ou erro de premissa fática ao apreciar a controvérsia relativa ao direito ao abono de permanência; e (ii) saber se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Goiás. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a documentação funcional constante dos autos e concluiu que o embargante somente implementou os requisitos para a transferência à reserva remunerada em 18 de abril de 2023, após a incidência do novo regime jurídico introduzido pelas alterações constitucionais e legislativas aplicáveis aos militares estaduais. 5. A alegação de prevalência da Informação Funcional nº 28/2023/PM/CRH, bem como a discussão acerca da correção da contagem do tempo de serviço, traduz mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo órgão julgador, não caracterizando vício integrativo. 6. Não há omissão quanto à aplicação do artigo 159 da Lei Complementar Estadual nº 161/2020, pois o acórdão apreciou a tese de transição normativa e concluiu pela inexistência de direito ao abono de permanência diante da ausência de previsão legal específica vigente quando implementados os requisitos para a inatividade. 7. Também não se verifica omissão quanto à alegação de enriquecimento sem causa da Administração Pública, uma vez que o próprio fundamento jurídico do benefício foi afastado no julgamento, tornando prejudicada a tese consequencial invocada pelo embargante. 8. Em relação aos embargos opostos pelo Estado de Goiás, a questão referente aos honorários advocatícios não foi devolvida ao Tribunal mediante recurso próprio, sendo inviável sua rediscussão por meio de embargos de declaração após o julgamento da apelação interposta exclusivamente pela parte adversa. 9. A via aclaratória não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à formulação de pretensão recursal autônoma não deduzida no momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da…
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