Processo 5428841-59.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde o seu ingresso na carreira e o preenchimento de todos pressupostos exigidos na legislação para perceber as progressões horizontais de forma periódica, deveria estar posicionada em uma referência maior em seu enquadramento, o que demonstra que a parte demandada não cumpriu com o plano de carreira previsto em lei. Continua sustentando que obteve ascensões em sua carreira, mas que, apesar do reconhecimento do direito às progressões, não recebeu o pagamento dos acréscimos financeiros de forma retroativa, os quais são devidos desde o nascimento do direito subjetivo. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese principal quanto à recomposição da linha evolutiva da autora, requer o pagamento do saldo retroativo decorrente dos próprios decretos concesivos. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para reconhecer o seu direito às progressões e ao reenquadramento da carreira, com a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na implementação das ascensões funcionais correspondentes e no pagamento das diferenças devidas, bem como, subsidiariamente, busca a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas a título de evolução funcional que foi reconhecida administrativamente. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, suscitando prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que o enquadramento da parte requerente atendeu às disposições da lei, não havendo nenhuma irregularidade capaz de autorizar o acolhimento do pedido inicial. Fundamenta que a progressão horizontal não depende apenas do tempo de serviço, havendo a imperiosa necessidade de avaliação de outros requisitos, quais sejam, o tempo de serviço qualificado e sem a ocorrência de afastamentos, as avaliações de desempenho anuais positivas e a realização de cursos de capacitação, cujo preenchimento dos pressupostos não foi comprovado nos autos. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das prejudiciais/preliminares e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito a progressões horizontais e, subsidiariamente, diferenças remuneratórias retroativas devidas a título de evolução funcional que foi reconhecida administrativamente. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questões preliminares e prejudiciais de mérito, as quais passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código…
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