Processo 5429068-24.2025.8.09.0006

TJGO • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5429068-24.2025.8.09.0006
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura     Apelação n° 5429068-24.2025.8.09.0006 Apelante: Luciana Cristina dos Reis  Apelado: Banco Pan S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Apelação interposta por  Luciana Cristina dos Reis  em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis-GO, nos autos da Ação de Conhecimento Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A. A parte autora, ora apelante, narrou na petição inicial que, ao analisar seu benefício previdenciário, constatou a existência de um empréstimo consignado que desconhece, averbado em 09/10/2020, sob o número de contrato/ADE 340565289-6, com parcelas mensais de R$75,80.  Alegando tratar-se de fraude, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sua contestação (mov. 11), o réu defendeu a regularidade da contratação, sustentando que foi celebrada de forma digital, mediante assinatura com biometria facial, com a devida identificação do dispositivo utilizado, geolocalização e IP.  Afirmou que o valor do empréstimo, R$ 3.196,68, foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora. Arguiu, em preliminar, a prescrição e a falta de interesse de agir.  No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora no mov. 6.  Após impugnação à contestação (mov. 14) e saneamento do feito (mov. 22), no qual foram rejeitadas as preliminares, sobreveio a sentença de mérito (mov. 30), que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:   "Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º, do artigo 85, do CPC, ficando, no entanto, suspensa sua cobrança, uma vez que a mesma é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno, ainda, a autora, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a qual arbitro em 2% do valor atualizado da causa nos termos do artigo 81 do CPC. Saliento que, a multa é devida mesmo nos casos de beneficiários da assistência gratuita, nos termos do artigo 98, §4º do CPC: 'A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas'."   Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (mov. 35).  Em suas razões, sustenta a irregularidade do contrato apresentado pelo banco, alegando que o número da "Cédula de Crédito Bancário - Proposta #340565289" diverge do número do contrato averbado no INSS (340565289-6).  Aponta que o valor foi creditado em conta diversa daquela em que recebe seu benefício, em violação à normativa da Previdência Social.  Argumenta que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a autenticidade da contratação, conforme Tema Repetitivo 1061 do STJ, e que a decisão de primeiro grau é nula por violar o princípio da não surpresa, ao condená-la por litigância de má-fé sem prévio contraditório.  Reitera o pedido de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.  Por…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados