Processo 5429469-82.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5429469-82.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Alexandre Silva de Assis Apelada: Mercantil Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em empréstimo pessoal não consignado, determinando a adequação à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior, com afastamento do pedido de indenização por danos morais. O recurso busca a condenação por danos morais, a repetição em dobro do indébito e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança de juros remuneratórios em percentual superior à média de mercado enseja indenização por danos morais; (ii) saber se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico apurado ou sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivamente superior à taxa média de mercado autoriza a revisão contratual e a recomposição patrimonial do consumidor, mas não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade. 4. A ausência de comprovação de consequências extraordinárias decorrentes da contratação, como restrição indevida de crédito, comprometimento de verba alimentar ou constrangimento relevante, afasta a configuração de dano moral, pois a controvérsia possui natureza predominantemente patrimonial. 5. Reconhecida a cobrança indevida decorrente da abusividade dos encargos contratuais, a restituição dos valores pagos a maior deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, quando evidenciada conduta incompatível com a boa-fé objetiva. 6. A modulação estabelecida no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS determina a aplicação da repetição em dobro aos valores indevidamente cobrados a partir de 30/03/2021, permanecendo a restituição simples quanto aos períodos anteriores. 7. Tratando-se de sentença ilíquida, em que o proveito econômico depende de apuração em fase de liquidação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios abusivos autoriza a revisão contratual, mas não configura dano moral automaticamente, sendo necessária demonstração de lesão aos direitos da personalidade. 2. A repetição do indébito em dobro, em relação de consumo, é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação dos efeitos do EAREsp n.…
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