Processo 5429475-26.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5429475-26.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Agravo Interno. Ação Regressiva de Seguradora. Dano Elétrico. Nexo Causal. Súmula 80 do TJGO. Inversão do Ônus da Prova. Descarte do Equipamento. Recurso Desprovido I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno interposto por seguradora contra Decisão Monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência do pedido de ressarcimento contra concessionária de energia por danos elétricos em equipamento da segurada, após a seguradora ter efetuado o pagamento da indenização e se sub-rogado nos direitos. 2. A decisão monocrática também havia rejeitado Embargos de Declaração da concessionária e acolhido os da seguradora para corrigir erro material nos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido autoral, é válida ou nula por usurpação de competência do colegiado; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de energia e os danos sofridos pelo equipamento do segurado, superando a Súmula 80 do TJGO; e (iii) se há fundamentos para aplicação da inversão do ônus da prova ou da distribuição dinâmica em favor da seguradora, e se a ausência de apresentação de relatórios pela concessionária gera presunção de veracidade. III. Razões de decidir: 4. O julgamento monocrático do recurso é válido quando o entendimento recursal colide frontalmente com enunciado de súmula do próprio tribunal, conforme o art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC, conferindo celeridade e estabilidade à prestação jurisdicional. 5. O eventual vício de nulidade por suposta usurpação da competência do colegiado resta sanado com a interposição do agravo interno, que permite ao órgão colegiado exercer o controle integral sobre a matéria. 6. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva (CF, art. 37, § 6º), mas exige a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano, ônus que recai sobre a seguradora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. 7. A sub-rogação da seguradora (CC, art. 786) limita-se aos direitos substantivos, não se estendendo a prerrogativas processuais personalíssimas como a inversão do ônus da prova por hipossuficiência, conforme o Tema Repetitivo nº 1.282 do STJ. 8. Laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora, com natureza de orçamento genérico e sem submissão ao contraditório, são insuficientes para comprovar o nexo causal, de acordo com a Súmula 80 do TJGO. 9. A não preservação do equipamento danificado pela seguradora inviabilizou a produção de prova pericial e cerceou o direito de defesa da concessionária, impossibilitando a confirmação judicial do nexo de causalidade. 10. A alegação de distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º) é afastada quando a conduta da própria seguradora (descarte do bem) obsta a produção de prova pela concessionária, especialmente quando esta apresenta registros de normalidade do sistema. 11. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC não se aplica quando a recusa da concessionária em apresentar a totalidade dos relatórios do PRODIST não é ilegítima, e a investigação foi prejudicada pela ausência de comunicação tempestiva e acesso ao bem sinistrado. 12. A ausência de fatos novos ou argumentos que justifiquem a alteração da decisão agravada impõe o…

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