Processo 5429499-25.2024.8.09.0093

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5429499-25.2024.8.09.0093
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5429499-25.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ - GO 1º APELANTE :   JENNYFER ITALIANO DE OLIVEIRA 2º APELANTE :   WANDRIANE CRUZ LIMA 3º APELANTE :   KLEBER RODRIGUES DA SILVA APELADO     :    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR:         HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau   V O T O   Adoto o relatório anteriormente apresentado.   Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jennyfer Italiano de Oliveira, Wandriane Cruz Lima e Kleber Rodrigues da Silva Carneiro, inconformados com a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí-GO, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.   Consoante se extrai do édito condenatório (mov. 249), as sentenciadas Wandriane Cruz Lima e Jennyfer Italiano de Oliveira foram condenadas como incursas nas sanções do artigo 33, caput (modalidade “transportar”), c/c artigo 33, § 4º e artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte cinco) dias de reclusão, em regime penitnciário inicial aberto, além do pagamento de 339 (trezentos e trinta e nove) dias-multa, à razão mínima legal. As penas corpóreas foram substituídas por duas restritivas de direitos.   Por sua vez, o acusado Kleber Rodrigues da Silva foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, sendo-lhe negado o benefício do tráfico privilegiado em razão da reincidência.   Recursos próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.   Nas razões do apelo, a defesa de Jennyfer Italiano de Oliveira requer a reforma da sentença para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 302).   Nas razões do apelo, a defesa de Wandriane Cruz Lima pugna pela absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória e negativa de autoria, alegando que a acusada desconhecia o conteúdo ilícito da bagagem, tendo sido utilizada como “mula” sem dolo. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 278).   Nas razões do apelo, a defesa de Kleber Rodrigues da Silva pleiteia a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, argumentando ausência de dolo direto ou eventual, sob a alegação de que o réu não tinha ciência das drogas em sua mala. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas), a fixação de regime aberto, o direito de recorrer em liberdade e a concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 307).   Delimitados os objetos recursais, passo ao exame das insurgências.   Preliminarmente   A defesa de Wandriane Cruz Lima suscita a nulidade do processo por inobservância ao rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, argumentando inexistir reconhecimento certeiro da…

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