Processo 5429499-25.2024.8.09.0093
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Hamilton Gomes Carneiro APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5429499-25.2024.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ - GO 1º APELANTE : JENNYFER ITALIANO DE OLIVEIRA 2º APELANTE : WANDRIANE CRUZ LIMA 3º APELANTE : KLEBER RODRIGUES DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Adoto o relatório anteriormente apresentado. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jennyfer Italiano de Oliveira, Wandriane Cruz Lima e Kleber Rodrigues da Silva Carneiro, inconformados com a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jataí-GO, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os acusados pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas. Consoante se extrai do édito condenatório (mov. 249), as sentenciadas Wandriane Cruz Lima e Jennyfer Italiano de Oliveira foram condenadas como incursas nas sanções do artigo 33, caput (modalidade “transportar”), c/c artigo 33, § 4º e artigo 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte cinco) dias de reclusão, em regime penitnciário inicial aberto, além do pagamento de 339 (trezentos e trinta e nove) dias-multa, à razão mínima legal. As penas corpóreas foram substituídas por duas restritivas de direitos. Por sua vez, o acusado Kleber Rodrigues da Silva foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, sendo-lhe negado o benefício do tráfico privilegiado em razão da reincidência. Recursos próprios e tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Nas razões do apelo, a defesa de Jennyfer Italiano de Oliveira requer a reforma da sentença para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 302). Nas razões do apelo, a defesa de Wandriane Cruz Lima pugna pela absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória e negativa de autoria, alegando que a acusada desconhecia o conteúdo ilícito da bagagem, tendo sido utilizada como “mula” sem dolo. Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 278). Nas razões do apelo, a defesa de Kleber Rodrigues da Silva pleiteia a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, argumentando ausência de dolo direto ou eventual, sob a alegação de que o réu não tinha ciência das drogas em sua mala. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei de Drogas), a fixação de regime aberto, o direito de recorrer em liberdade e a concessão de assistência judiciária gratuita (mov. 307). Delimitados os objetos recursais, passo ao exame das insurgências. Preliminarmente A defesa de Wandriane Cruz Lima suscita a nulidade do processo por inobservância ao rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, argumentando inexistir reconhecimento certeiro da…
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