Processo 5429537-95.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5429537-95.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5429537-95.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE TRINDADE AGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADOS: NILDO FERNANDES RAMOS e MARIA LUCIANA FARIAS RAMOS RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e organização do processo que, em ação revisional de contrato imobiliário cumulada com consignação em pagamento, indenização por danos morais e repetição de indébito, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida em recuperação judicial, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores e indeferiu a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) é cabível agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que indeferiu a produção de prova pericial; (ii) o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial, sem prévia oportunidade de comprovação da insuficiência de recursos, observa o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) é legítima a inversão do ônus da prova fundada na hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo e não contempla o indeferimento de prova pericial entre as hipóteses de recorribilidade imediata. 2. A tese da taxatividade mitigada exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, não verificada na espécie, porquanto o indeferimento da perícia comporta reapreciação em preliminar de apelação. 3. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. A pessoa jurídica em recuperação judicial não goza de presunção automática de hipossuficiência, embora a recuperação constitua forte indício de dificuldade financeira. 5. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, diante de dúvida ou de insuficiência de elementos, intimar a parte para comprovação antes do indeferimento. 6. O indeferimento fundado na mera ausência de documentos contábeis, sem prévia intimação, viola o devido processo legal e o princípio da não surpresa. 7. A decisão que versa sobre a inversão do ônus da prova é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. 8. Reconhecida a relação de consumo, é legítima a inversão do ônus da prova fundada na hipossuficiência técnica e informacional do consumidor. 9. A posse, pelo consumidor, dos documentos contratuais não afasta a hipossuficiência técnica quanto à metodologia de cálculo e à evolução do débito, conhecimento próprio da fornecedora. IV. TESES 1. Não é cabível agravo de instrumento contra…

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