Processo 5429593-35.2024.8.09.0137

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5429593-35.2024.8.09.0137
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. PROVA DIGITAL. ANIMUS DISCRIMINANDI CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) e ameaça (art. 147 do CP), em concurso material, à pena de 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, além de multa, substituída por pena restritiva de direitos, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Consta dos autos que o acusado, no interior de sua residência, proferiu ofensas de cunho racial contra técnica de enfermagem, bem como teria ameaçado a vítima. II. Questão em discussão 1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por fundamentação aparente e suposta irregularidade na prova digital; (ii) saber se está configurado o dolo específico para o crime de injúria racial ou se cabível a desclassificação para injúria simples; (iii) saber se há prova suficiente para a condenação pelo crime de ameaça; e (iv) saber se é cabível a manutenção ou alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 2. Não há nulidade da sentença, pois a prova digital foi obtida licitamente e confirmada em juízo, incumbindo à defesa demonstrar eventual adulteração, o que não ocorreu, inexistindo prejuízo (art. 563 do CPP). 3. A materialidade e autoria da injúria racial restaram comprovadas por depoimentos coerentes e prova digital, evidenciando o uso de expressões de cunho discriminatório relacionadas à cor da vítima, caracterizando o animus discriminandi e afastando a desclassificação para injúria simples. 4. Quanto ao crime de ameaça, a prova é insuficiente para a condenação, pois o relato da vítima não foi corroborado por outros elementos probatórios, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 5. O pedido de majoração da indenização formulado em contrarrazões não é conhecido por inadequação da via eleita. 6. A indenização mínima por danos morais deve ser reduzida, em razão da absolvição parcial e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para absolver o réu do crime de ameaça e reduzir o valor da indenização por danos morais, mantida a condenação pelo crime de injúria racial.   Tese de julgamento: “1. A prova digital obtida por destinatário da mensagem dispensa cadeia de custódia formal, cabendo à defesa demonstrar eventual adulteração. 2. A utilização de expressões depreciativas relacionadas à cor da vítima configura injúria racial quando evidenciado o animus discriminandi. 3. A palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios, é insuficiente para fundamentar condenação pelo crime de ameaça. 4. A indenização mínima por dano moral pode ser reduzida quando houver absolvição parcial e necessidade de adequação à proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CP, arts. 147 e 69; CPP, arts. 386, VII, 387, IV e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.980.626/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.237.070/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.12.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva Apelação…

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