Processo 5429732-81.2026.8.09.0083
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento nº 5429732-81.2026.8.09.0083 Comarca de Itapaci Agravante: Estado de Goiás Agravada: G. G. Teixeira e Cia. Ltda. Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou a averbação da indisponibilidade de bens exclusivamente perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e indeferiu o pedido de comunicação da medida à Junta Comercial, sob o fundamento de cumprimento de acórdão anteriormente proferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional pode ser comunicada à Junta Comercial, a fim de impedir alterações societárias e conferir maior efetividade à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional determina que a indisponibilidade de bens e direitos seja comunicada aos órgãos responsáveis pelos respectivos registros, sendo exemplificativa a referência ao registro de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais. 4. A Junta Comercial exerce atribuição relacionada ao registro e à publicidade de atos societários, inclusive alterações contratuais, cessão de quotas e modificações do quadro societário, razão pela qual se enquadra entre os órgãos aptos a receber a comunicação da indisponibilidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que compete ao órgão judicial promover as comunicações necessárias aos órgãos de registro, com a finalidade de assegurar a efetividade da indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A comunicação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional pode ser dirigida à Junta Comercial, por se tratar de órgão responsável pelo registro de atos societários. 2. A comunicação da indisponibilidade à Junta Comercial constitui medida destinada a assegurar a efetividade da execução fiscal e a preservar a utilidade da constrição patrimonial.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185-A e § 1º; CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.658.492/SP. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Itapaci, nos autos da execução fiscal n.º 5620029-65.2014.8.09.0083, que, ao cumprir acórdão anteriormente proferido, determinou a averbação da indisponibilidade de bens da executada GG Teixeira e Cia Ltda. exclusivamente perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), indeferindo o pedido de comunicação da medida à Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG) (evento 227). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a comunicação da indisponibilidade à JUCEG constitui medida indispensável à efetividade da constrição prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional, pois impede alterações no registro empresarial, inclusive a transferência de cotas sociais e a modificação do quadro societário,…
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