Processo 5429869-22.2024.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5429869-22.2024.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5429869-22.2024.8.09.0087 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR        : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE   : Ironil Teodoro de Almeida  RECORRIDO     : Instituto Nacional do Seguro Social    DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de apelação cível (mov. 56) interposta por IRONIL TEODORO DE ALMEIDA em desprestígio da sentença (mov. 53) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara/GO, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente c/c Tutela Provisória de Natureza Antecipada de Urgência, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.   Na exordial, sustenta o autor que sofreu acidente de trabalho em 18/05/2018, o qual ocasionou fratura do quinto dedo da mão direita, resultando em sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade profissional de soldador.   Aduziu que, embora tenha percebido auxílio-doença acidentário, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa, motivo pelo qual requereu a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença, acrescido das parcelas vencidas e vincendas.   Após o regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a prova pericial judicial não constatou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente.   Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, afirmando que o laudo pericial é insuficiente e contraditório, razão pela qual seria necessária a realização de nova perícia, preferencialmente por médico especialista em ortopedia e traumatologia, bem como a produção de prova testemunhal em audiência de instrução.   Aduz, ainda, a nulidade da sentença por ter se fundamentado em prova pericial contraditória, que reconheceu sequelas permanentes decorrentes do acidente, mas concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa, sem apresentar fundamentação técnica suficiente e sem quantificar eventual limitação funcional.   No mérito, defende que a sentença interpretou de forma equivocada o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ao exigir incapacidade laborativa para concessão do auxílio-acidente, quando a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 416, exigem apenas a demonstração de redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual.   Assevera que o conjunto probatório evidencia limitação funcional permanente na mão direita, consistente na perda de mobilidade do quinto dedo, redução da força de preensão e dificuldade para o desempenho das atividades inerentes à profissão de soldador, circunstâncias suficientes para caracterizar a redução da capacidade laborativa.   Sustenta, ademais, que o magistrado atribuiu caráter vinculante ao laudo pericial, deixando de valorar criticamente os demais elementos de prova constantes dos autos e de enfrentar as inconsistências apontadas na impugnação ao laudo, motivo pelo qual requer sua relativização ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.   Ao final, pugna, preliminarmente, pela cassação da sentença, com retorno dos autos à…

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