Processo 5429945-86.2026.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5429945-86.2026.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Mandado de Segurança nº 5429945-86.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., LC) Impetrante: VALDOMIRO GUIMARAES NETO Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO   JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95)   Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA, TERATOLÓGICA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM COGNIÇÃO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO SE PRESTA À REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por VALDOMIRO GUIMARAES NETO contra decisão do JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO que determinou a liberação de valores constritos em conta judicial da executada, nos autos do cumprimento de sentença nº 5149204-77.2025.8.09.0051. 2. A autoridade coatora prestou informações. O Ministério Público deixou de apresentar parecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o impetrante possui direito líquido e certo à manutenção de bloqueio em contas da devedora até a satisfação integral do débito perseguido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É consabido que o mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento absolutamente excepcional, sendo admissível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão manifestamente teratológica, desde que inexistente recurso próprio apto à tutela do direito invocado. 5. Não se presta o writ, contudo, à rediscussão do acerto jurídico da decisão atacada nem à substituição dos recursos previstos no ordenamento jurídico. 6. No caso concreto, verifica-se que o magistrado de origem apreciou o pedido formulado pela executada à luz dos elementos constantes dos autos, concluindo pela natureza alimentar dos valores constritos e, consequentemente, por sua impenhorabilidade. 7. Ainda que o impetrante sustente serem frágeis as provas produzidas, tal circunstância, por si só, não caracteriza teratologia ou manifesta ilegalidade. 8. A valoração da prova constitui atividade inerente ao exercício da função jurisdicional, inserindo-se no âmbito do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil. 9. A circunstância de o impetrante entender insuficientes os documentos apresentados — tais como comprovantes de depósitos, documentos relativos aos filhos interditados, relatórios médicos e demais elementos apresentados pela executada — revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo, matéria que deve ser discutida pelos meios recursais adequados, e não pela via estreita do mandado de segurança. 10. O controle exercido nesta ação constitucional não alcança o reexame do conjunto probatório nem autoriza substituir a convicção formada pelo magistrado singular por outra que se mostre mais favorável à parte impetrante. 11. Também não prospera a alegação de inexistência de prova da origem alimentar dos valores. 12. A decisão impugnada apreciou o conjunto documental produzido e concluiu pela incidência da hipótese prevista no art.…

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