Processo 5429971-84.2026.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5429971-84.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Pedro Henrique Rodrigues Requerido(s) : Estado De Goias Em análise dos autos, verifico que se trata de ação de execução instaurada com o objetivo de percebimento de quantia certa reconhecida em título executivo, devidamente instruído com a planilha de débito com descrição dos valores que a parte exequente reputa devidos. Em síntese, alega a parte exequente, que atuou como advogado(a) dativo(a) em demanda judicial que tramitou em outro Juízo, razão pela qual foram fixadas unidades de honorários dativos em seu favor (UHD’s), com a emissão das certidões no bojo dos respectivos processos, mas que, até o momento, os valores correspondentes não foram adimplidos em seu favor. Por tais razões, intentou com a presente demanda pugnando pelo seu recebimento e processamento com o propósito de perceber os valores devidos a título de honorários dativos. Regularmente citada, a parte executada ofereceu impugnação/embargos e, especificamente em relação aos cálculos, deixou de apresentar planilha de débito para lastrear sua irresignação. É o relatório. Decido. 1 Do cabimento dos Embargos à Execução nos próprios autos do Cumprimento de Sentença Cumpre ressaltar que as demandas instauradas nos Juizados Especiais das Fazendas Públicas são regidas pela Lei nº 12.153/2009, a qual, em seu artigo 27, dispõe que a Lei 9.099/95 será aplicada subsidiariamente e em relação aos casos omissos na legislação especializada. Da mesma forma, o Código de Processo Civil também tem aplicabilidade subsidiária nas lides dessa mesma natureza, mas apenas quando não for possível a aplicação das legislações especiais afetas aos Juizados Especiais Cíveis e das Fazendas Públicas. Nessa linha de raciocínio, acerca da defesa do executado em sede de Cumprimento de Sentença, o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 estabelece que o devedor poderá se opor à execução do título judicial no bojo dos próprios autos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) No tocante à peça adequada, é cediço que, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença instaurado no Juizado Especial das Fazendas Públicas, a parte poderá ofertar Embargos do Devedor ou Impugnação, sempre com observância da regra de oferecimento da oposição no bojo dos próprios autos do pedido executivo. Já em relação às matérias passíveis de discussão em sede de Embargos do Devedor ou de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, estas encontram previsão no inciso IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95: Art. 52. (…) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade…
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