Processo 5430389-80.2026.8.09.0064
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Processo n. 5430389-80.2026.8.09.0064 E-mail: gabciv2goianira@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte requerente: Antonia Pereira do Nascimento Parte requerida: Banco BMG S/A DECISÃO-MANDADO Ato judicial válido como mandado/ofício/alvará de levantamento de valores (art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO) 1. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada em 15.5.2026 por Antonia Pereira do Nascimento em desfavor de Banco BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de empréstimo pessoal nº 455926703, no valor de R$ 3.430,51, a ser quitado em 24 parcelas mensais de R$ 484,24, mediante incidência de juros remuneratórios de 13,20% ao mês e 351,89% ao ano. Sustenta que o pagamento das prestações ocorre por meio de descontos efetuados diretamente em sua conta bancária, em data coincidente com o recebimento de sua remuneração. Alega que as taxas contratadas são excessivamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, que corresponderia a 6,65% ao mês e 116,63% ao ano. Afirma que a contratação a colocou em situação de desvantagem exagerada e superendividamento, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade das cláusulas abusivas e a revisão dos juros remuneratórios. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação da parte requerida, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores cobrados acima da taxa média de mercado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3. Determinada a emenda da inicial, a parte autora cumpriu a providência na movimentação 8. 4. Os autos foram distribuídos ao gabinete em 25.6.2026. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 5. Recebo a petição inicial, porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 6. Concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária. A análise dos documentos juntados e a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais são condizentes à previsão do art, 98 do Código de Processo Civil ao prever que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (mov. 8). 7. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código Consumerista, que dispõe como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Diante da vulnerabilidade técnica e informacional da parte consumidora e da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no…
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