Processo 5430499-30.2023.8.09.0082

TJGO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5430499-30.2023.8.09.0082
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Itajá - Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br   Processo nº: 5430499-30.2023.8.09.0082 Polo ativo: ALTACY BORGES MODESTO (Espólio) Polo passivo: CARLOS ANTONIO BORGES MODESTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada originariamente por AQUINO SEVERINO MODESTO e ALTACY BORGES MODESTO em face de CARLOS ANTÔNIO BORGES MODESTO, imputando-lhe a administração irregular do valor de R$253.600,00, recebido mediante cheque de titularidade dos autores, a título de direitos hereditários. Sobreveio sentença de improcedência (mov. 41), cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de apelação, por reconhecido cerceamento de defesa, com determinação de retomada da fase de instrução (mov. 56), havendo trânsito em julgado do acórdão (mov. 60) e devolução dos autos à origem. Retomada a instrução, foi determinada a expedição de ofício ao Banco Santander Brasil S.A. e designada Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 63). Durante a realização do ato, verificou-se que a autora Altacy Borges Modesto havia falecido, notícia trazida aos autos com a respectiva certidão de óbito (mov. 75), o que frustrou a realização da solenidade (mov. 77). Diante do falecimento de ambos os autores originários, o processo foi suspenso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, determinando-se a intimação do espólio e dos eventuais sucessores para habilitação, sob pena de extinção sem resolução de mérito (mov. 83). O ESPÓLIO DE AQUINO SEVERINO MODESTO E ALTACY BORGES MODESTO, representado pelo inventariante Antônio Marcos Borges Modesto, requereu sua habilitação, informando a existência de inventário em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões desta Comarca (processo nº 5200822-31.2026.8.09.0082), no qual o único bem do acervo hereditário — o veículo Renault/Kwid Intens 1.0, placas PRX-8242 — foi destinado, por dação em pagamento, à quitação de dívida do espólio (mov. 106). Deferida a habilitação, determinou-se a intimação do réu para manifestação sobre a concordância com os termos do inventário e sobre eventual perda superveniente do interesse processual (mov. 109). Em petição conjunta, o réu Carlos Antônio Borges Modesto e o inventariante do espólio noticiaram a solução consensual da controvérsia patrimonial alcançada no âmbito do inventário, com a destinação do veículo à quitação das dívidas reconhecidas, tendo o espólio declarado, de forma expressa e sem ressalvas, não mais possuir interesse processual no prosseguimento desta ação, dispensando definitivamente o réu da prestação de contas relativa aos valores aqui discutidos (mov. 112). É o relatório. DECIDO. A ação de exigir contas, na forma dos arts. 550 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se, em sua primeira fase, à definição da existência do dever de prestar contas, pressupondo, como toda demanda judicial, a subsistência do interesse processual, isto é, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. O falecimento de ambos os autores originários, no curso do processo, ensejou a sucessão processual pelo espólio, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que disso resultasse, por si só, qualquer alteração no objeto da demanda, que permaneceu sendo a exigência de contas quanto aos…

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