Processo 5430560-76.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5430560-76.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA   Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que compõe o quadro de servidores do ente público requerido e que obteve diversas progressões horizontais as quais atenderam ao plano de carreira previsto em lei, mas o ente público insiste em não cumprir com o pagamento de seus vencimentos no valor previsto nas tabelas constantes na legislação de regência. Continua sustentando que recebe a gratificação de regência de classe, sendo que, apesar da vedação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a parte demandada realiza indevidamente o desconto previdenciário de referida verba temporária. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação à cada nível da carreira, bem como pela condenação da requerida para se abster de implementar os descontos da contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência, com a sua condenação à devolução das parcelas já deduzidas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade, bem como a prejudicial fundada na prescrição. No mérito, traz considerações acerca das isenções e das imunidades relacionadas à contribuição previdenciária após o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, argumentando que a parte autora não faz jus à repetição de indébito perquirida, sobretudo pelo fato de que o cálculo da aposentadoria somente é possível quando o requerimento for efetivamente formulado pelo servidor. Diante de tais razões, requer o acolhimento das preliminares/prejudiciais ventiladas e pugna pelo julgamento improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o recebimento das diferenças retroativas atinentes ao suposto descumprimento das tabelas vencimentais da legislação de regência, bem como a condenação da parte adversa à obrigação de fazer consistente em se abster dos descontos previdenciários em relação à gratificação de regência, com a condenação na devolução das parcelas deduzidas indevidamente. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Do respeito ao princípio da adstrição/congruência e dos fundamentos legais aplicáveis ao presente caso Ab initio, convém destacar que, ao delimitar a sua causa de pedir e os seus pedidos, a parte autora relatou que ocupa o cargo de profissional de educação junto ao Município de Goiânia, cuja carreira é regulamentada pela Lei Municipal nº 7.997/2000.  Ocorre que, ao apresentar os dispositivos legais supostamente aplicáveis à hipótese em comento, a demandante apontou a Lei nº 9.128/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia.  Tal equívoco, no entanto, não tem o condão de impedir este Juízo de atribuir à presente demanda o correto enquadramento legal, não havendo falar em violação aos princípios da adstrição e da congruência, conforme redação dos artigos 141 e 492 do…

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