Processo 5430603-13.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5430603-13.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor, fixou honorários advocatícios sucumbenciais e estabeleceu o limite de quarenta salários-mínimos para pagamento do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, ainda que ausente impugnação; e (ii) saber se a Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto da Requisição de Pequeno Valor, aplica-se ao título executivo judicial transitado em julgado anteriormente à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e demanda atividade cognitiva destinada à identificação do titular do direito e à quantificação do crédito, circunstância que justifica a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A Súmula n. 345 do STJ e o Tema n. 973 do STJ permanecem aplicáveis às execuções individuais de sentença coletiva, sendo inaplicável o Tema n. 1.190 do STJ, restrito ao cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública. 5. O regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor é definido pela legislação vigente ao tempo da constituição da situação jurídica, correspondente ao trânsito em julgado do título executivo judicial. 6. A aplicação retroativa da Lei Estadual n. 23.848/2025, para reduzir o teto da Requisição de Pequeno Valor, viola a segurança jurídica e contraria a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 792. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, ainda que não haja impugnação. 2. O Tema n. 1.190 do STJ não se aplica às execuções individuais de sentença coletiva, permanecendo hígida a orientação da Súmula n. 345 e do Tema n. 973 do STJ. 3. O marco temporal para definição do regime de pagamento por Requisição de Pequeno Valor é o trânsito em julgado do título executivo judicial, sendo inaplicável lei superveniente que reduza o respectivo teto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, caput e § 3º; ADCT, art. 87; CPC, arts. 85, § 7º, 523, § 1º, e 535. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 345; STJ, Súmula n. 519; STJ, Tema n. 973; STJ, Tema n. 1.190; STJ, EDcl no REsp n. 2.029.636/SP; STF, Tema n. 792, RE n. 729.107; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5201220-71.2026.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Agravo de Instrumento n. 5430603-13.2026.8.09.0051   Comarca de Goiânia Agravante: Estado de Goiás Agravado: Adilzio Magalhães Oliveira Relator: Desembargador José Carlos Duarte       EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME…

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