Processo 5430676-41.2026.8.09.0097
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5430676-41.2026.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA AGRAVANTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD AGRAVADO: RADIO COMUNICATIVA FM LTDA E OUTRO RELATORA: DRA. LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2º grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO RETIRANTE. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FIXADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DISTINÇÃO ENTRE SITUAÇÕES JURÍDICAS DE SÓCIOS. RESTABELECIMENTO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de sócio executado, excluí-lo do polo passivo, cancelar a penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta violação à coisa julgada material, afirma que a responsabilidade solidária do executado foi definida em sentença transitada em julgado e alega que a retirada societária somente foi formalmente registrada após o trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões a considerar: (i) definir se a exceção de pré-executividade é idônea para afastar a responsabilidade solidária de sócio expressamente determinada em sentença transitada em julgado; e (ii) estabelecer se o agravado se encontrava na mesma situação jurídica de ex-sócia anteriormente excluída da execução, em razão da alegada retirada da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação societária demonstra que o instrumento particular de 2006 apenas formalizou a retirada da ex-sócia Tatiana, permanecendo o agravado como sócio da sociedade, situação posteriormente confirmada pela composição societária constante da alteração contratual e pela certidão da Junta Comercial. O desligamento formal do agravado da sociedade somente foi arquivado na Junta Comercial em 2015, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, inexistindo registro público que comprovasse sua retirada em 2006. A situação jurídica do agravado não se equipara à da ex-sócia anteriormente excluída da execução, pois esta deixou a sociedade antes do ajuizamento da ação de conhecimento, enquanto aquele permaneceu como sócio durante a fase cognitiva e foi regularmente citado e condenado. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, não podendo ser utilizada para desconstituir ou modificar comando condenatório acobertado pela coisa julgada. A sentença transitada em julgado tornou definitiva a responsabilidade solidária do agravado, incidindo os efeitos da coisa julgada material e da preclusão máxima, que impedem a rediscussão da legitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença. A alteração societária posterior ao trânsito em julgado não possui eficácia para afastar retroativamente obrigação reconhecida em título executivo judicial definitivo, sendo eventual desconstituição da sentença admissível apenas pela via da ação rescisória. Reformada a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, impõe-se o restabelecimento da penhora anteriormente efetivada, a manutenção do executado no polo passivo e a…
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