Processo 5430730-48.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5430730-48.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120     Protocolo nº 5430730-48.2026.8.09.0051 Promovente: Jose Domingos Santos Silva Promovido: Vera Cruz Parque Oeste Ltda   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cancelamento de Financiamento, Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por José Domingos Santos Silva em desfavor de Vera Cruz Parque Oeste LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou que adquiriu um caminhão mediante pagamento de entrada e financiamento bancário, porém o veículo não foi entregue no prazo ajustado. Sustentou que, apesar do inadimplemento da vendedora, o financiamento permaneceu ativo, com manutenção das cobranças. Ao final, requereu a rescisão do contrato, o cancelamento do financiamento, a restituição dos valores pagos, a baixa do gravame, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência. Recebida a inicial, os benefícios da justiça gratuita foram concedidos (evento 05). Citada, a requerida Vera Cruz Parque Oeste Ltda. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a culpa exclusiva de terceiro, sustentando que o atraso na entrega do veículo decorreu exclusivamente da montadora Lifan, bem como, sua ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos relacionados ao contrato de financiamento. No mérito, defendeu a validade do contrato, a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais indenizáveis e requereu a improcedência dos pedidos, com condenação do autor por litigância de má-fé (evento 18). Em seguida, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando a autonomia do contrato de financiamento em relação ao contrato de compra e venda. No mérito, defendeu a inexistência de solidariedade entre as rés, a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, de negativação indevida e de danos morais, bem como impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (evento 19). Impugnação à contestação apresentada no evento 29. Assim vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Os requisitos processuais foram devidamente atendidos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA VERA CRUZ PARQUE OESTE LTDA. A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o atraso na entrega do veículo decorreu exclusivamente da montadora Lifan. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a concessionária integrante da cadeia de fornecimento e responsável pela comercialização do veículo e pela assunção da obrigação contratual de entregá-lo ao consumidor no prazo avençado. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo irrelevante, para fins de responsabilização perante este, eventual discussão acerca da participação da montadora no inadimplemento contratual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou entendimento de que, em demandas decorrentes de atraso na entrega de veículo, a concessionária possui legitimidade passiva,…

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