Processo 5430752-58.2025.8.09.0046

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5430752-58.2025.8.09.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e obrigação de não fazer, ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e decorrentes de diversos serviços bancários e seguros supostamente não contratados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica referente a parte dos serviços, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e julgou improcedente o pedido em relação a outros seguros. 2. A instituição financeira requer o reconhecimento de cerceamento de defesa, a validação das cobranças, o afastamento ou redução dos danos morais, a alteração do termo inicial dos consectários legais e a fixação dos honorários por equidade. 3. O consumidor requer a declaração de inexistência dos demais contratos julgados improcedentes e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão, saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de depoimento pessoal; (ii) as telas sistêmicas comprovam a contratação dos serviços questionados; (iii) é cabível a restituição dos valores descontados e em qual forma; (iv) ocorreu dano moral indenizável; (v) o valor da indenização por danos morais comporta redução ou majoração; (vi) o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização está correto; (vii) restou comprovada a contratação dos demais seguros impugnados pelo consumidor; e (viii) qual o critério legal para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece de tópico recursal que não tenha impugnado especificamente os termos da sentença. 6. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas inúteis, nos termos do art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A relação jurídica subjacente é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 8. Telas sistêmicas e registros internos, produzidos unilateralmente e sem a assinatura ou anuência do consumidor, não constituem prova suficiente da contratação de serviços bancários. 9. A ausência de comprovação da contratação dos serviços e seguros enseja a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 11. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia fixada na origem comporta majoração para R$…

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