Processo 5430982-53.2026.8.09.0018
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5430982-53.2026.8.09.0018 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: LUIZA VIEIRA DE SA NETA AGRAVADO: FRANCISCO CHAGAS PEREIRA ARAUJO RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO DECISÃO Trata-se de requerimento (evento 19) apresentado pelo advogado Vinícius dos Santos Dias, patrono da parte autora/recorrente, pleiteando a suspensão dos prazos processuais, o reconhecimento de justa causa e, subsidiariamente, a reabertura ou devolução de prazos, em razão de afastamento médico decorrente de procedimento cirúrgico. O requerente informa que foi submetido a colecistectomia videolaparoscópica, em razão de patologia biliar (CID K80), estando afastado de suas atividades profissionais desde o dia 11/06, pelo período de quarenta (40) dias, conforme atestado médico. Alega que atua individualmente, sem sócios ou substabelecidos aptos a assumir a condução do processo, de modo que sua impossibilidade temporária de atuação pode causar prejuízo à parte representada. Sustenta que a situação configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, por se tratar de evento alheio à sua vontade, devidamente comprovado por documentação médica. Argumenta que a manutenção dos prazos durante o período de recuperação comprometeria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Ao final, requer o reconhecimento da impossibilidade temporária de atuação profissional, a suspensão dos prazos processuais pelo período de afastamento médico, a devolução ou reabertura de eventuais prazos vencidos nesse intervalo, a desconstituição de eventual certidão de trânsito em julgado ocorrida durante o afastamento e, subsidiariamente, a devolução integral dos prazos após sua recuperação. É breve relato. Decido. Nos termos do artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo será suspenso quando ocorrer motivo de força maior, assim entendido como evento inevitável, alheio à vontade das partes, que impeça a prática de atos processuais no prazo legal. A interpretação conferida pela jurisprudência pátria ao referido dispositivo é firme no sentido de que a enfermidade súbita ou a submissão do único patrono da causa a procedimento cirúrgico de urgência configura hipótese de força maior. Isso porque tais circunstâncias inviabilizam, de forma concreta e comprovada, o regular exercício do mandato e a prática dos atos processuais indispensáveis à adequada condução do feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, restou comprovado nos autos, por meio do atestado médico juntado no evento 19, que o único patrono da parte autora/recorrente foi submetido a procedimento cirúrgico e necessita de quarenta (40) dias de afastamento para sua recuperação. A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a impossibilidade temporária do advogado em exercer suas funções, caracterizando a hipótese de força maior prevista na legislação processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 313, VI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado no mov. 19 para determinar a suspensão do processo e dos prazos processuais pelo período de quarenta (40) dias, a contar de 11/06/2026. Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para ciência e prosseguimento do feito, com a reabertura dos prazos processuais subsequentes. À Secretaria da 4ª Câmara Cível para as providências…
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