Processo 5431384-10.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RELATIVO CONFIGURADO. REPACTUAÇÃO DE PRAZO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TEMA N. 996 DO STJ. PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ATRASO SUBSTANCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pela construtora ré e, de outro, pelo autor adquirente, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos materiais e morais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso na entrega da unidade imobiliária, afastada a reparação por dano moral. O primeiro apelante defende a regularidade do prazo de entrega, ante a repactuação para 36 meses prevista em contrato de financiamento firmado pelo adquirente com instituição financeira, além da inexistência de prejuízo e da desproporcionalidade da condenação. O segundo apelante sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve inadimplemento contratual relativo pela construtora quanto ao prazo de entrega do imóvel, considerada a repactuação prevista em contrato de financiamento; (ii) se a condenação em lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel revela-se desproporcional; e (iii) se o atraso na entrega da unidade configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a construtora se enquadra como fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC) e o adquirente como destinatário final do produto (art. 2º do CDC). 4. A cláusula de tolerância de até 180 dias para a entrega da obra possui amparo legal e não constitui abuso de direito, nos termos do art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/64 e do art. 43-A, incluído pela Lei n. 13.786/2018. 5. No caso, ultrapassado o prazo de tolerância contratual, a unidade imobiliária somente foi entregue ao adquirente cerca de nove meses depois, circunstância que configura inadimplemento contratual relativo pela construtora. 6. A repactuação do prazo de entrega prevista em contrato de financiamento com alienação fiduciária vincula apenas os respectivos contratantes, credor fiduciante e devedor fiduciário, e não afeta a relação jurídica firmada entre a construtora e o adquirente. 7. O atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora enseja a reparação por lucros cessantes, cujo prejuízo é presumido, conforme o Tema Repetitivo n. 996 do STJ. 8. Não há desproporcionalidade na condenação ao percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, porque previsto no próprio contrato de adesão elaborado pela construtora como multa por fruição, a configurar venire contra factum proprium, além de inferior ao patamar legal de 1%…
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