Processo 5432044-29.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5432044-29 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, proposta por Lais Camila Moraes Gomes em desfavor de Evo Coaching e Editora Ltda e Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, ressalvando que a julgo antecipadamente porque a prova documental anexada é suficiente ao convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. E ainda, sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Principiapay, os contratos de prestação de serviços e de financiamento são interligados, formando uma única operação econômica envolvendo a parte autora: 3. A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da aparência e o princípio da solidariedade entre os participantes da cadeia de fornecimento. 4. A Max Serviços Financeiros Ltda, ao emitir boletos, processar pagamentos e gerenciar a carteira de recebíveis, integra a cadeia de fornecedores, auferindo proveito econômico. 5. A Compartilha Club Ltda integra a cadeia de fornecimento, pois o programa de intercâmbio de férias é oferecido de forma casada e integrada ao contrato principal de multipropriedade, havendo coligação contratual e interdependência funcional. 6. A venda emocional, com uso de técnicas de marketing agressivas em ambiente de lazer (bebidas alcoólicas, música alta, celebrações ruidosas), mitiga a capacidade de reflexão do consumidor e configura prática comercial abusiva, violando o direito à informação adequada e gerando vício de consentimento. 7. A culpa exclusiva das fornecedoras pela rescisão contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição imediata e integral dos valores pagos pelas consumidoras, sem retenção de qualquer montante. (omitido) Tese de julgamento: 1. Todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. Empresa de gestão financeira que emite boletos e processa pagamentos em empreendimento imobiliário integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva. 3. Empresa de intercâmbio de férias, cujos contratos são coligados à compra e venda de multipropriedade, integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva. 4. A contratação de multipropriedade sob venda emocional e marketing agressivo configura prática comercial abusiva e vício de consentimento, ensejando rescisão por culpa exclusiva do fornecedor. 5. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser integral e imediata. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, Parágrafo único; 25, §1º; e art. 39, IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 6045784-73, Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/02/25; REsp n. 2.223.246/SP, Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/26; TJGO, Apelação 5768651-19, Rel. Sandra Regina Teixeira Campos, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/09/25; TJGO, Apelação 5267458-66, Rel. Breno Cariado, 11ª Câmara Cível, julgado em 21/08/25; Súmula 543, STJ. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação 5181360-07, Rel. José Proto de Oliveira, julgado em 30/07/26). 4. O contrato de cessão de crédito,…
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