Processo 5432181-45.2025.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5432181-45.2025.8.09.0051 Requerente(s): Iasmim Tavares Chaves Lemos Coimbra Requerido(s): Industria E Comercio De Moveis Europa Ltda Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de cumprimento de sentença no qual a executada requer a intimação da exequente para disponibilizar o produto para coleta, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa, bem como requer a expedição de alvará em seu favor. Quanto ao pedido de expedição de alvará em favor das executadas, verifico que assiste razão. Conforme certificado no evento 99, há saldo remanescente nos autos, tendo em vista que ambas as executadas efetuaram o depósito do valor da condenação. Assim, DETERMINO a expedição de alvará em favor das executadas MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A e MAGAZINE LUIZA S.A., que realizaram o pagamento da condenação, conforme comprovantes juntados nos eventos 80 e 79. No tocante ao pedido de intimação da exequente para disponibilizar o produto para coleta, a fim de evitar enriquecimento sem causa, verifico que o pleito não merece acolhimento. Conforme consta do título executivo, a condenação impôs às rés a obrigação de promover o recolhimento dos produtos defeituosos, sem qualquer ônus para a parte autora, devendo a coleta ocorrer no endereço informado na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento do bem. Verifica-se, contudo, que, no evento 74, foi juntado aos autos o comprovante de recolhimento do produto, evidenciando o cumprimento da obrigação imposta às rés. Desse modo, o pedido de intimação da exequente para disponibilizar novamente o bem para coleta resta prejudicado por perda superveniente de objeto, não havendo qualquer providência adicional a ser determinada nesse ponto. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor das executadas, nos termos acima delineados, e INDEFIRO o pedido de intimação da exequente para nova disponibilização do produto para coleta, em razão do efetivo cumprimento da obrigação de recolhimento, conforme comprovado nos autos. Cumprida a determinação acima, retornem os autos ao arquivo. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 23 de julho de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
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