Processo 5432329-76.2013.8.09.0051

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5432329-76.2013.8.09.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Classe: Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.   SENTENÇA   Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia. Efetivada a intimação pessoal da parte exequente, com expressa advertência quanto à consequência processual prevista no inciso III do art. 485 do CPC. Decorrido o prazo assinalado, não houve manifestação. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A execução fiscal, embora regida por legislação especial, submete-se subsidiariamente às disposições do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, razão pela qual se admite sua extinção, sem resolução do mérito, quando configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do CPC, desde que previamente observada a intimação pessoal exigida pelo § 1º do mesmo dispositivo legal. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 314 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a possibilidade de extinção, de ofício, da execução fiscal não embargada, desde que preenchidos os pressupostos previstos no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e observadas as exigências procedimentais fixadas no respectivo precedente. Vejamos:   Tema Repetitivo 314 A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.   Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e acima transcrita, revela-se plenamente possível, no âmbito da execução fiscal, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, desde que devidamente observados os pressupostos processuais aplicáveis, em especial a prévia intimação pessoal da parte exequente, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Além disso, cumpre consignar expressamente que o entendimento firmado no referido tema autoriza a extinção, de ofício, da execução fiscal não embargada, quando caracterizada a hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, afastando-se, nesse contexto, a incidência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, quando não opostos embargos à execução, é prescindível o requerimento da parte executada previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, o procedimento exigido pelo art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil foi devidamente observado, uma vez que a parte exequente foi pessoalmente intimada, com expressa advertência quanto à consequência processual prevista no inciso III do art. 485 do CPC, sem que tenha apresentado manifestação no prazo assinalado. Ademais, a intimação da Fazenda Pública observou o disposto no art. 183 do CPC, tendo sido realizada por meio eletrônico, na forma do § 1º do referido dispositivo, o qual estabelece que a intimação pessoal se perfectibiliza por carga, remessa ou…

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