Processo 5432518-89.2025.8.09.0162

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5432518-89.2025.8.09.0162
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Juizados da Fazenda Pública: I e II
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS             Comarca de Valparaíso-GO             3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas          upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº: 5432518-89.2025.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Raimundo Nonato Oliveira Santos Requerido(a): Estado De Goias   SENTENÇA   Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.   Trata-se de Ação de indenização por danos morais decorrente de inclusão indevida em certidões de antecedentes criminais por erro de identificação, ajuizada por Raimundo Nonato Oliveira Santos, em desfavor do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Narra em síntese que o requerente afirma que, no ano de 2016, recebeu ligação telefônica de unidade policial informando a existência de registro criminal em seu nome vinculado a processo por homicídio em trâmite na Comarca de Senador Canedo/GO. Diante da informação, compareceu ao fórum da referida comarca para esclarecimentos. Sustenta que, ao serem confrontados seus documentos pessoais com os autos do processo criminal, verificou-se que o nome do réu era Wericlis Batista Fernandes, inexistindo homonímia com o seu nome, o que indicaria erro de identificação. Relata que exercia atividade profissional como caminhoneiro e que, ao solicitar certidão de antecedentes criminais para fins profissionais, constatou a permanência de anotação negativa vinculando seu nome ao referido processo criminal, o que lhe teria causado impedimento para realização de serviços e risco de demissão. Afirma que somente permaneceu empregado após intervenção do gerente da empresa. Aduz que, acreditando ter sido o erro corrigido, voltou a enfrentar problemas em 2021, quando, ao participar de processo seletivo para outra empresa, teve a contratação negada em razão de constar anotação criminal em certidão emitida pela Polícia Civil, novamente vinculando-o ao mesmo processo por homicídio. Consta dos documentos juntados que, por meio do Ofício nº 25052015, de 15/10/2015, foi solicitada identificação criminal de indivíduo custodiado sob o nome “Raimundo Nonato de Oliveira Santos”, indicando como possível nome verdadeiro “Wericlis Batista Fernandes”, tendo sido realizado exame papiloscópico. O requerente afirma que, ao buscar esclarecimentos em unidade judicial diversa (Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury), foi submetido a questionamentos acerca do processo e informado da possibilidade de prisão, diante da persistência da vinculação de seu nome ao feito criminal. Sustenta que, após verificação documental, foi reconhecido erro de identificação, tendo a regularização do registro ocorrido aproximadamente um mês depois, permanecendo, até então, exposto a constrangimentos, prejuízos profissionais e risco de abordagem policial indevida. Em razão desses fatos, pleiteia indenização por danos morais decorrentes de erro estatal de identificação criminal e manutenção indevida de anotação em seus registros. Diante do exposto, requer o autor, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça e assistência judiciária gratuita, nos…

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