Processo 5433019-85.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5433019-85.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Maicon Reis Ferreira Teodoro Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório anteriormente apresentado. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maicon Reis Ferreira Teodoro contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia/GO, que o condenou como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena definitiva de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de valor mínimo indenizatório por danos morais e ao pagamento das custas processuais. Em suas razões, a defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando fragilidade probatória, ausência de demonstração segura da autoria, inexistência de dolo, possibilidade de autolesão da vítima, insuficiência do laudo pericial e parcialidade dos depoimentos prestados por familiares da ofendida. Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização mínima por danos morais, a revisão da dosimetria, com eventual concessão da suspensão condicional da pena, e a isenção das custas processuais em razão de alegada hipossuficiência (mov. 83). O recurso é próprio e tempestivo. Por estarem presentes as demais condições de admissibilidade, dele conheço. 1. Absolvição A materialidade do delito de lesão corporal restou devidamente demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 40279863 (mov. 1, pág. 14/17) e Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 3215/2025 (mov. 1, pág. 41/42), no qual se constatou que a vítima apresentava “escoriações retilíneas múltiplas em antebraço direito, face interna, compatíveis com lesões por ação contundente de aspecto recente”. A defesa insiste que o exame pericial apenas comprovaria a existência das lesões, sem indicar, de forma absoluta, que tenham sido produzidas pelo apelante. Todavia, em processo penal, a prova técnica não deve ser examinada isoladamente, mas em conjunto com a prova oral judicializada e com as circunstâncias concretas extraídas dos autos. No caso, o laudo pericial comprova a existência de lesões recentes e compatíveis com ação contundente, exatamente no contexto descrito pela vítima, qual seja, uma disputa física iniciada quando o acusado tentou tomar-lhe o aparelho celular à força, puxando seu braço, derrubando-a no sofá e pressionando o membro lesionado. A ausência de fotografias no laudo, por si só, não retira sua validade, tampouco compromete sua eficácia probatória. O exame de corpo de delito foi realizado por profissional habilitado e descreveu objetivamente as lesões constatadas. Ademais, a defesa teve oportunidade de impugnar tecnicamente o laudo, requerer esclarecimentos ou produzir prova contrária, mas não trouxe elemento concreto capaz de infirmar a conclusão pericial. Assim, a alegação defensiva de que o documento seria frágil ou inconclusivo não encontra respaldo no conjunto probatório. Quanto à autoria, igualmente não há dúvida razoável a amparar o pleito absolutório. A…
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