Processo 5433084-16.2025.8.09.0137
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5433084-16.2025.8.09.0137 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : RIO VERDE APELANTE : DOUGLAS DUARTE BARBOSA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante exposto no relatório, insurge-se o apelante DOUGLAS DUARTE BARBOSA em face da sentença condenatória que lhe impôs as sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), à pena definitiva de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas, no total de R$ 64.491,00 (sessenta e quatro mil quatrocentos e noventa e um reais). A defesa postula: absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória; subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal, com alteração do regime para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e concessão dos benefícios da justiça gratuita. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória. 3. Do mérito: 3.1. Da pretensão absolutória: A defesa requer, em caráter principal, a absolvição integral do apelante com fundamento na atipicidade das condutas (art. 386, III, do CPP), alegando que os fatos configuram inadimplemento contratual decorrente de crise empresarial, ausência de mão de obra e circunstâncias pessoais adversas, sem dolo antecedente de fraudar. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP). Os pedidos não comportam acolhimento. Segundo o apurado no Inquérito Policial nº 2506338666 (mov. 1 e mov. 70), o apelante utilizava as empresas Foco Comunicação Visual e Manutenção Ltda. (CNPJ 21.387.557/0001-05) e Comunic Comunicação Visual e Manutenção Ltda. (CNPJ 42.176.242/0001-80) para oferecer serviços de instalação de fachadas e obras correlatas. Ambas estavam registradas em nome de terceiros — Jaqueles Cardoso Santos e Gustavo Leôncio Dias da Silva, respectivamente —, utilizavam o mesmo número de telefone e possuíam endereços que não correspondiam aos locais de efetivo funcionamento, conforme consignado no Relatório Final do Inquérito Policial (mov. 70, arq. 75). A prática delitiva se desenvolveu entre 2022 e 2025, em ao menos três municípios do Estado de Goiás (Rio Verde, Jataí e Acreúna/Chapadão do Céu — conforme Relatório Final), com prejuízo total apurado superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). O modus operandi era uniforme: apresentação de orçamento competitivo, exigência de pagamento antecipado, por vezes em horários e locais incomuns, promessas sucessivas de execução e ausência total ou parcial dos serviços contratados. Os fatos individualizados na denúncia (mov. 75) são os seguintes: “Fato 1: Em 12/02/2022, obtenção de chácara avaliada em R$ 220.000,00 em prejuízo de Edvaldo Silvestre Vaz da Silva, mediante cheques sustados e notas promissórias não honradas (RAI 28191350, mov. 1). (Absolvição mantida na…
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