Processo 5433383-89.2025.8.09.0105

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5433383-89.2025.8.09.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5433383-89.2025.8.09.0105 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MINEIROS RELATOR     : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE : CATULINO NETO ALVES FRAGA E OUTROS APELADO : BANCO DO BRASIL S.A   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO interposta por CATULINO NETO ALVES FRAGA, ESDRAS SANTANA ALVES E HAMILTON FRAGA DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mineiros/GO, nos autos da “ação revisional de contrato” ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.   Consta dos autos que os autores ajuizaram ação revisional visando ao reconhecimento de abusividades relacionadas à Cédula de Crédito Bancário nº 051.205.962, sustentando, em síntese, a ilegalidade dos encargos financeiros incidentes sobre a contratação, especialmente quanto à natureza rural da operação, à cobrança de juros remuneratórios excessivos, à capitalização indevida de juros e aos consectários da mora, tendo instruído a inicial com parecer técnico contábil.   A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porém afastando a aplicação da legislação específica do crédito rural, sob o fundamento de que a cédula de crédito bancário não se submeteria ao regime jurídico das operações rurais, ainda que vinculada à atividade de produtor rural. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados.   Em suas razões recursais, os apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem promoveu julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes acerca da desnecessidade de dilação probatória, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LV, da Constituição Federal.   Alegam que requereram expressamente o saneamento do feito, com delimitação dos pontos controvertidos e organização da instrução processual, bem como a produção de prova pericial contábil, pedidos que teriam sido ignorados pelo magistrado sentenciante.   Sustentam, ainda, que houve indeferimento implícito e sem fundamentação da prova pericial requerida, embora a controvérsia envolvesse análise técnica acerca da legalidade dos encargos efetivamente aplicados, capitalização de juros e evolução do débito.   Aduzem também que a instituição financeira permaneceu revel, deixando de apresentar a integralidade da cadeia contratual e demais documentos necessários à adequada compreensão da relação jurídica, circunstância que, associada à inversão do ônus da prova reconhecida pelo próprio juízo, teria inviabilizado o pleno exercício do direito de defesa. No mérito, defendem que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a natureza rural da operação objeto da lide.   Argumentam que os apelantes são produtores rurais e que a contratação decorreu de renegociação de operações originalmente destinadas ao custeio da atividade agrícola, inclusive em razão de perdas ocasionadas por fatores climáticos adversos. Sustentam que a formalização da avença por meio de Cédula de Crédito Bancário não descaracteriza a natureza rural do crédito, sobretudo porque a própria legislação admite a utilização de CCB em operações de crédito rural, razão pela qual…

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